Em plenário virtual, os ministros do STF decidiram que uma mulher que viveu por três anos uma relação de concubinato não tem direito à pensão por morte do homem. Por maioria, os ministros fixaram a seguinte tese:
“É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.”
O caso concreto
Uma mulher ajuizou ação visando o recebimento de pensão por morte de ex-combatente, na condição de companheira do falecido. Para tanto, alegou que conviveu com o homem entre os anos de 1998 e 2001, ano de sua morte. Ocorre que o falecido era casado a essa época, fato que caracteriza a relação de concubinato.
No acórdão recorrido, deferiu-se o pedido para que a concubina recebesse a pensão por morte deixada pelo falecido em concorrência com a viúva. Diante desta decisão, a União interpôs recurso argumentando pela impossibilidade do pagamento de pensão por morte à concubina, uma vez que não se comprovou a união estável.
Impossibilidade de gerar efeitos previdenciários
Dias Toffoli, relator, atendeu ao pedido da União para impedir que a concubina tenha direito à pensão por morte do homem. Para o ministro, não há como reconhecer a existência de direitos previdenciários nas relações que se amoldem ao instituto do concubinato.
Em seu voto, o ministro relembrou recente julgamento com tese de repercussão geral fixada no RE 1.045.273:
“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.”
Todos os outros ministros seguiram o entendimento de Dias Toffoli, exceto o ministro Edson Fachin.
Boa-fé
Edson Fachin, único a divergir, explicou que a questão central, pois, reside na boa-fé. Para o ministro, não foi comprovado que esposa e companheira concomitantes do homem estavam de má-fé, e, por isso, “deve ser reconhecida a proteção jurídica para os efeitos previdenciários decorrente”.
O ministro propôs a seguinte tese, a qual ficou vencida:
“É possível o reconhecimento de efeitos previdenciários póstumos à viúva e companheira concomitantes, desde que presente o requisito da boa-fé objetiva.”
- Processo: RE 883.168