A 3ª turma do TST deferiu o pedido de uma empregada doméstica de Araçuaí/MG para que seja expedido ofício a um consórcio da BA, para saber se seu ex-patrão é empregado do empreendimento. Se a resposta for positiva, parte de seu salário será penhorado para pagar os créditos e a indenização devidos à empregada. De acordo com os ministros, as verbas trabalhistas têm natureza alimentícia, o que afasta a impenhorabilidade salarial.
Trabalho doméstico infantil
Na ação, a trabalhadora, atualmente com 23 anos, disse que, aos 12 anos, foi levada por um casal para trabalhar como doméstica em sua residência e na lavanderia da patroa em Santana do Ipanema/AL. Ela permaneceu lá de janeiro de 2011 a dezembro de 2012 e obteve, na Justiça, o reconhecimento do vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave cometida do empregador, em razão da exploração do trabalho de menor de idade.
Na decisão, o juízo da vara do Trabalho de Araçuaí determinou, ainda, o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. A sentença foi confirmada pelo TRT da 3ª região e se tornou definitiva.
Execução
Com a condenação não foi paga espontaneamente, o juízo buscou, sem êxito, utilizar os meios disponíveis para executar a dívida, de cerca de R$ 40 mil. Os representantes da empregada doméstica indicaram que o devedor seria empregado de um consórcio responsável pela construção do Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas/BA. Eles pretendiam que o consórcio fosse intimado para confirmar a relação de emprego e, em caso de resposta positiva, que fossem penhorados 30% do salário para o pagamento dos créditos.
Tanto o juízo de primeiro grau quando o TRT indeferiram o pedido, com o entendimento de que o salário seria impenhorável. Para o Tribunal Regional, a possibilidade de penhora de salários para o pagamento de prestação alimentícia, prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, diz respeito apenas ao Direito de Família, e não ao Direito do Trabalho.
Penhora de salário
O relator do recurso de revista da empregada, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que cabe ao magistrado empreender todos os esforços para a efetivação e a instrumentalização da proteção jurisdicional, sob pena de ineficácia do comando contido na sentença.
“Logo, devem ser determinadas as diligências requeridas pela parte com o intuito de localizar bens em nome do devedor, com vistas à satisfação do crédito.”
Segundo o ministro, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, “como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado”, disse.
Ele explicou, ainda, que a Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2 do TST, que veda o bloqueio de valores de conta-salário para satisfação de crédito trabalhista, só incide sobre os atos praticados na vigência do CPC de 1973. “No caso, impõe-se a observância da nova legislação processual (do CPC de 2015)”, afirmou.
Direito constitucional
Para o ministro, nesse contexto, é viável a pretensão da empregada doméstica de penhora sobre rendimentos do devedor, desde que observado o limite de 50% previsto no artigo 529, parágrafo 3º, do CPC de 2015. O relator concluiu, ainda, que a decisão do TRT violou o artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição da República, que estabelece que os débitos de natureza alimentícia compreendem, também, os salários.
A decisão foi unânime.
O número do processo foi omitido pelo tribunal.
Informações: TST.