O juiz Federal Umberto Paulini, em auxílio na 21ª vara de SJDF, determinou que seja anulado ato administrativo que não reconheceu condição de pessoa com deficiência em concurso, bem como que o candidato seja reintegrado em vaga especial.
O autor é servidor público na condição de pessoa com deficiência e participa de concurso para provimento de vagas no cargo de policial rodoviário Federal, tendo se inscrito nas cotas diante de sua anomalia nos braços, que causa mobilidade limitada nos punhos e cotovelos.
Alega que foi aprovado em etapas anteriores do concurso, mas sua deficiência não foi considerada na avaliação biopsicossocial. Destaca que em todos os outros certames em que foi aprovado, sua deficiência foi considerada pelas comissões. Ele recorreu administrativamente da decisão, apresentando laudo médico e exames, mas a posição do concurso foi mantida.
Ante a negativa, ele ingressou com ação contra a União e contra a empresa que realiza as avaliações pleiteando anulação do ato que negou a deficiência e, consequentemente, que ele seja reintegrado ao certame e inserido nas vagas especiais. Por fim, pede que seja avaliado seu título, que lhe dará acréscimo de 0,8 na pontuação final.
Reconhecimento por perícia
Ao analisar o pedido, o juiz destacou que “o autor já teve sua deficiência reconhecida pelo próprio Estado”. “Negar a lisura desse documento seria o mesmo que presumir a ilegitimidade dos atos administrativos, o que não se coaduna com os princípios do Direito Administrativo vigente, que veicula a presunção de legalidade e veracidade dos pronunciamentos emanados da Administração.”
Pontuou, ainda, que as provas periciais foram favoráveis ao autor, e que foi reconhecida deficiência do tipo congênita, chamada deformidade de Madelung. Assim, deu provimento ao pedido do candidato.
Na mesma decisão, o magistrado determinou que a pontuação seja analisada de acordo com títulos apresentados.
Os advogados Sérgio Merola e Felipe Bambirra, de Bambirra, Merola e Andrade Advogados, representam o candidato.
- Processo: 1023166-97.2019.4.01.3400
Leia a decisão.
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