Ex-empregada com câncer de mama poderá manter-se no plano de saúde após o desligamento da empresa onde laborava até o final do tratamento, desde que ela continue a pagar as respectivas mensalidades de forma integral. Em sede de agravo de instrumento, a 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento ao recurso da operadora de saúde.
A autora, que é beneficiária do seguro saúde coletivo empresarial desde 1993, se desligou da antiga empregadora sem justa causa em março de 2018, usufruindo do plano por 30 meses, seis deles através de acordo com seu sindicato, e os demais por força do disposto no art. 30, § 1º, da lei 9.656/98.
Contudo, a mulher foi diagnosticada com câncer de mama e se encontra em tratamento com quimioterapia, que deve ser seguida de cirurgia, e, segundo o relatório médico, "o atraso ou interrupção deste tratamento coloca a vida da paciente em risco", não estando o tratamento disponível no SUS.
Por isso, ela solicitou à Justiça a manutenção de seu plano de saúde com a mesma cobertura contratual até o final do tratamento. Em decisão liminar, o pedido autoral foi acolhido, desde que ela continue a pagar as respectivas mensalidades de forma integral.
A operadora de saúde recorreu da liminar e pleiteou a concessão do efeito suspensivo, porém o colegiado negou provimento ao recurso.
O relator, desembargador Alcides Leopoldo, considerou que em situações excepcionais como a presente, em princípio, impõe-se a prorrogação do plano até a alta médica e finalização do tratamento, o que inclusive é objeto do Tema Repetitivo 1.045 pelo STJ, arcando a agravada com a mensalidade integral devida pelo empregado ativo, sem a participação da ex-empregadora.
“A decisão deve ser mantida por seus judiciosos fundamentos, o mérito da questão, quanto ao direito de permanência no plano, mesmo em caso de mudança de operadora pela empregadora, deve ser apreciado na ação principal.”
A banca Gimenes & Gonçalves Sociedade de Advogados patrocina a causa.
Leia o acórdão.
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