Hemocentro indenizará, em R$ 2 mil, jovem que foi impedido de doar sangue por se declarar homossexual. Assim decidiu a 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao considerar que ainda que o instituto não tenha agido com dolo manifesto, incorreu em ato ilícito por descumprir decisão do STF.
O homem alegou que foi realizar doação de sangue tomou conhecimento do baixo estoque de sangue do hemocentro e se dirigiu ao local na intenção de doar. Entretanto, foi impedido sob o fundamento de que o ministério da Saúde vedava a doação por homens homossexuais ou bissexuais.
O juízo de primeiro grau negou o pedido de indenização ao considerar que o instituto passou a aplicar a decisão do STF na ADIn 5.543, de liberar a doação de sangue por LGBTs, um dia após a tentativa do autor da ação.
Em apelação, o homem afirmou que quando da propositura da ação não havia qualquer informação na imprensa sobre a mudança de posicionamento do hemocentro acerca da possibilidade de doação de sangue por homossexuais, o que apenas veio a ser discretamente comunicado após o protocolo da ação.
Ao analisar o caso, o relator, Alcides Leopoldo, ressaltou que a recusa do hemocentro se deu 20 dias após a publicação da ata de julgamento pelo STF, sendo inverossímil que neste meio tempo a decisão não tenha chegado ao conhecimento do instituto.
Para o relator, ainda que o hemocentro não tenha agido com dolo manifesto, incorreu em ato ilícito, não a isentando da obrigação de indenizar.
“No caso, o requerido foi impedido de doar sangue com fundamento em norma discriminadora, reconhecidamente inconstitucional, violadora de princípios e garantias fundamentais como o princípio da dignidade da pessoa humana, autonomia privada e igualdade substancial, o que configura dano moral indenizável, extrapolando o mero aborrecimento.”
Assim, condenou o instituto ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 2 mil.
- Processo: 1052859-69.2020.8.26.0100
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