A editora Record não terá de indenizar nem suspender unidades de livro que usa pseudônimo de Eduardo Cunha. Ao decidir, a 8ª câmara Cível do TJ/RJ considerou que a obra “Diário da Cadeia - Com Trechos da Obra Inédita Impeachment” trata-se de ficção e faz menção expressa ao pseudônimo, não possuindo o condão de confundir os leitores.
Eduardo Cunha alegou que estava sendo noticiada a publicação de um livro chamado “com trechos da obra inédita impeachment”, escrito por um autor anônimo de pseudônimo Eduardo Cunha. Ele alegou que a obra era uma estratégia comercial “ardil e inescrupulosa” aproveitando-se da expectativa de um livro que ele noticiou estar produzindo sobre o impeachment.
Assim, pediu que a editora Record e os responsáveis sejam compelidos a não distribuir e a não entregar os exemplares que tiverem comercializado e a recolher das revendedoras as unidades que eventualmente tenham distribuído, além de indenizá-lo por danos morais.
O juízo de primeiro grau determinou que a publicação da obra seja feita sem a utilização da assinatura “Eduardo Cunha pseudônimo”, ficando a editora impedida de vincular o nome à obra para fins de publicidade, impedindo-se expressamente a utilização de propaganda enganosa com a imagem do autor, além de recolher as unidades distribuídas e indenizar por danos morais em R$ 30 mil.
Em apelação, os responsáveis pela obra alegaram que o julgamento foi realizado sem análise do livro, afirmando que se trata de uma obra de ficção e que consta da capa do livro expressamente que a autoria é de Eduardo Cunha pseudônimo, logo, poderia ter sido escrito por qualquer pessoa, menos o ex-parlamentar.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Augusto Alves Moreira Junior ressaltou que nenhum direito fundamental é absoluto, a relatividade e os limites consistem exatamente nos demais direitos, igualmente consagrados pela Constituição Federal, sendo certo que os princípios constitucionais servem, simultânea e reciprocamente, de condicionantes uns aos outros.
O magistrado observou que o livro não é de biografia e tampouco de autobiográfica, e houve menção expressa ao uso de um pseudônimo na capa e informação clara na folha de rosto de que se trata de uma obra de ficção.
“Não houve anonimato, vedado pela Constituição Federal, e sim a utilização de um pseudônimo em uma obra ficcional, o que, por si só, não possui o condão de confundir os leitores. Como se sabe, o pseudônimo é exatamente uma identidade falsa.”
Assim, reformou a sentença para julgar improcedentes todos os pedidos.
O advogado Rodrigo de Almeida Tavora atua no caso.
- Processo: 0063612-11.2017.8.19.0001
Veja a decisão.