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Professor orienta que não é necessário fornecer CPF ao efetuar compras

Especialista também destaca a importância das sanções administrativas previstas pela LGPD, que serão aplicáveis a partir do 1º de agosto.

26/7/2021

Nos últimos tempos, ao finalizar uma compra em lojas, farmácias e supermercados, é cada vez mais comum que os funcionários peçam que o cliente informe seu CPF em troca de um desconto. Mas isso é correto? Quando o comerciante pode e quando não pode pedir CPF em troca de desconto? Quem responde a essas perguntas é o professor da FGV Direito Rio, Nicolo Zingales, que integra a equipe do CTS - Centro de Tecnologia e Sociedade da FGV Direito Rio.

(Imagem: Pixabay)

Segundo o docente, em uma farmácia, por obrigação legal, o que pode ser exigido é a receita médica para remédios controlados, o que pode incluir a identificação do individuo e informação sensível sobre a sua saúde. Caso a receita não seja necessária, o consumidor não precisa fornecer dado nenhum. Já em supermercados, também não é necessário fornecer dado algum, pontua o especialista.

Com relação aos descontos, o professor da FGV Direito Rio esclarece que os estabelecimentos podem condicionar o fornecimento de descontos à informação prévia do CPF. No entanto, os valores devem ser razoáveis e o procedimento deve ser feito com transparência sobre a utilização desses dados. "A depender do montante, podem ser equiparados à chantagem", explica.

Além disso, segundo o especialista, existe uma grande falta de informação sobre as finalidades do tratamento dos dados pessoais envolvidos na associação do CPF aos produtos comprados, o que é expressamente exigido pela LGPD. Somando a isso, algumas farmácias estão utilizando termos de consentimento pré-preenchidos, o que pode ser questionado pela LGPD por não ser livre e inequívoco.

De acordo com o advogado, a lei também considera nulo o consentimento obtido com base em informações fornecidas ao titular que tenham conteúdo enganoso ou abusivo ou que não tenham sido apresentadas previamente com transparência, de forma clara e inequívoca.

"Segundo o direito de proteção aos consumidores, pode-se considerar abusiva qualquer prática contratual que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja incompatível com a boa-fé ou a equidade. A mesma presunção legal de vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor aparece na LGPD em relação aos titulares de dados e às empresas controladoras/operadoras de dados".

Sanções da nova LGPD  

A partir do próximo 1º de agosto, a ANPD poderá aplicar as sanções previstas na LGPD (lei 13.709/18). O prazo inicial era fevereiro de 2020, mas a data foi adiada pela lei 14.010/20 (que dispõe o Rejet no período da pandemia do coronavírus). Segundo o advogado, entre as punições previstas, a que mais preocupa as empresas é a aplicação de multas, que podem chegar a R$ 50 milhões. Também será possível bloquear o tratamento de dados, o que pode inviabilizar modelos de negócio que não protejam as informações pessoais dos brasileiros.

Nesse sentido, o professor da FGV Direito Rio acredita que, a partir de agosto, haverá a aceleração de processos de adequação nas empresas, o que, na avaliação do docente, ainda caminha lentamente no Brasil, especialmente quando se afasta a atenção das grandes empresas. "A implementação das sanções gerará a sensação de 'urgência e necessidade' nesse percurso", completa o especialista.

Segundo o docente, há um movimento ainda lento e embrionário nesse processo de adequação das empresas. No entanto, ele acredita que será inegável o ganho das empresas com a nova LGPD, que estarão mais seguras, e os titulares de dados também ganharão, com mais mecanismos aptos a garantir o exercício de seus direitos.

"Grandes empresas iniciaram seus programas de conformidade à LGPD antecipadamente, não apenas por uma questão de recursos, mas muito por pressões do mercado externo - movimentação e exigência que vêm sendo assimiladas internamente e que, em um futuro próximo, serão cruciais para continuidade ou início de parcerias ou contratações entre empresas".

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