Plano de saúde deve determinar a expedição de guias de autorizatórias para o tratamento de criança com autismo na rede conveniada sob pena de reembolso. Assim decidiu o juiz de Direito Paulo de Tarsso da Silva Pinto, da 4ª vara Cível de São Miguel Paulista.
A mãe alegou que seu filho, portador de autismo, necessita de tratamento multidisciplinar especializado. Diante disso, na qualidade de beneficiário do plano de saúde, buscou realizar o tratamento, contudo, houve a negativa em disponibilizá-lo.
O plano de saúde, por sua vez, alegou que o método ABA tem caráter educacional e por sua natureza não é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. Aduziu ainda que o tratamento pleiteado não se encontra listado no rol obrigatório da ANS, além disso, tem caráter experimental.
O julgador ressaltou que as alegações da empresa não a eximem da responsabilidade em disponibilizar e custear o tratamento médico indicado à criança.
O magistrado destacou Súmulas do Tribunal que dispõem que havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento.
Diante disso, condenou a empresa na obrigação de fazer consistente em determinar a expedição de guias de autorizatórias para o tratamento do paciente, perante os hospitais/laboratórios conveniados, excetuando o custeio de auxiliar terapêutico, sob pena de reembolso das despesas em rede não credenciada.
O escritório Rubens Amaral Bergamini Sociedade de Advogados atua na causa.
- Processo: 1015706-93.2020.8.26.0005
Veja a decisão.
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