Não há desequilibro em contrato de colégio que teve aulas suspensas em razão da pandemia. Assim entendeu o juiz de Direito Cesar Augusto Vivan, da 2ª vara Cível de Biguaçu/SC, ao indeferir pedido do MP estadual. Para o magistrado, a paralisação das atividades presenciais não necessariamente implica a redução das despesas assumidas pelas instituições de ensino.
O MP/SC ajuizou ação civil pública requerendo a revisão de contratos de prestação de serviços educacionais firmados por colégio particular, que atua nas modalidades de ensino fundamental e médio em razão da pandemia da covid-19. Para o parquet, a pandemia gerou desequilíbrio entre a instituição e os consumidores e, assim, pediu o abatimento no valor das mensalidades de percentuais mínimos de 10% a 30%, em relação ao período em que não houve aulas presenciais na unidade.
Ao analisar o caso, o juiz apontou que não é possível presumir que o colégio teve vantagem financeira em prejuízo das famílias dos alunos. Conforme descrito na sentença, também não foi levada aos autos qualquer reclamação efetuada por pais de alunos da parte requerida.
"A paralisação das atividades presenciais não necessariamente implica a redução das despesas assumidas pelas instituições de ensino."
Na sentença, o magistrado destacou que as dificuldades geradas pela pandemia não implicam mudança na base objetiva do contrato, tampouco são suficientes para revelar que houve ônus excessivo aos contratantes ou vantagem exagerada para a instituição de ensino.
Por fim, o magistrado sustentou que o MP não produziu nenhuma prova que ao menos indique eventual prejuízo a algum dos consumidores.
- Processo: 5004428-75.2020.8.24.0007
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Informações: TJ/SC.