Em tempos de morosidade do Judiciário, a celeridade de juízes impressiona. Foi esse o caso de uma sentença proferida pela juíza Carla Zoéga Andreatta Coelho, do 1º JEC de SP. Entre a distribuição de uma ação de negativação indevida e a sentença proferida pela magistrada se passaram exatamente 30 dias. O réu da ação não teve de aguardar nem a juntada de AR, que ocorreu dois dias após a sentença.
Na decisão, a empresa Booking foi condenada a indenizar um consumidor em 20 vezes o valor da suposta dívida que gerou, indevidamente, a negativação de seu nome, totalizando cerca de R$ 23 mil.
Ao ajuizar ação, o consumidor alegou que a plataforma Booking apontou seu nome ao rol dos maus pagadores, restringindo seu crédito, por R$ 1,5 mil. O homem, no entanto, negou qualquer vínculo com a empresa.
Em defesa, a empresa argumentou que o consumidor fez adesão aos seus termos e prestação de serviços a gerar a dívida cobrada, ao contratar hospedagem em hostel.
Ao analisar o caso, em 30 dias do ajuizamento da ação, a magistrada observou que cabia à empresa o ônus de provar que o homem que contratou os serviços, mas não levou nenhum documento que indicasse o fato.
A magistrada ressaltou que o crédito é importante na vida em sociedade nos dias de hoje e a restrição ao crédito de alguém na praça, se feita sem fundamentos, inquestionavelmente causa danos morais pela dificuldade da pessoa atingida em travar relações jurídicas básicas.
Ao calcular o quantum indenizatório, a juíza ressaltou precedente do TJ/SP no qual houve-se por bem a fixação de vinte vezes o valor da dívida para ressarcimento dos prejuízos morais e materiais. Diante disso, entendeu que o mesmo patamar seria adequado.
Assim, julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de contratação pelo consumidor quanto ao hostel e declarar inexigíveis quaisquer valores atrelados. A magistrada condenou, ainda, a empresa a indenizar o consumidor em mais de R$ 23 mil.
O advogado Leonardo de Oliveira Manzini atua no caso e ressaltou a eficiência da magistrada. Ele contou que todas as petições do autor eram apreciadas no mesmo dia em que protocoladas, e que não teve de aguardar sequer a juntada do AR nos autos, “habilitou-se e apresentou defesa, de modo que o AR foi juntado quando a sentença já havia sido proferida”.
- Processo: 1002864-32.2021.8.26.0010
Veja a sentença.