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STF recebe ação contra MP que permite aplicação compulsória de recursos do FGTS em obras de infra-estrutura
A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos -CNTM, entidade ligada à Força Sindical, ajuizou ADIn (3849 - clique aqui) contra a Medida Provisória 349/2007 (clique aqui). A MP altera a Lei 8036/90 (clique aqui) que trata dos recursos que constituem o FGTS e as devidas correções monetárias que devem ter para a cobertura de suas obrigações.
Medida Provisória
A MP faz parte do Pacote de Aceleração do Crescimento anunciado segunda-feira (22/1) pelo Governo Federal e cria o Fundo de Investimentos do FGTS. O FI-FGTS se destina à aplicação de recursos do trabalhador, retidos na conta vinculada, em empreendimentos nos setores de energia, rodovia, ferrovia, portuário e saneamento, conforme decisão do Conselho Curador do FGTS.
Com relação às aplicações feitas a partir do FI-FGTS, o parágrafo 1º, do artigo 1º, da medida provisória, dispõe que “seus investimentos não têm a cobertura de risco de crédito estabelecida no parágrafo 1º, do artigo 9º, da Lei nº 8.036 de 11 de maio de <_st13a_metricconverter productid="1990”" w:st="on">1990”.
A MP autoriza ainda a aplicação de R$ 5 bilhões do patrimônio líquido do FGTS para a integralização das cotas do novo fundo de investimentos, sob administração e gestão da Caixa Econômica Federal - CEF. Permite ainda que a CEF, mediante autorização do Conselho Curador do FGTS eleve para 80% do patrimônio líquido do Fundo de Garantia, registrado até 31/12/2006, o valor a ser aplicado em investimentos geridos pelo FI-FGTS.
A ação
Na ação trazida pelo presidente da Força Sindical, Paulo Pereira da Silva, a CNTM contesta a constitucionalidade da medida provisória, tanto no campo formal, quanto na esfera material. Formalmente a entidade alega que a MP desrespeitou o artigo 62 da Constituição Federal que trata dos critérios de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias.
Afirma na ação que concorda com o crescimento econômico do país anunciado pelo governo, no entanto, argumenta que “essa situação poderia aguardar o trâmite ordinário do procedimento legislativo, e, ainda, que assim não fosse, poderia submeter-se à forma do projeto de lei com solicitação de urgência” – art. 64. parágrafo 1º a 4º CF”.
A alegada inconstitucionalidade material, segundo a confederação, seria a violação do artigo 7º, inciso III da Constituição, relativo aos direitos sociais do cidadão – “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: fundo de garantia do tempo de serviço”.
A confederação sustenta na ação que a medida provisória, ao alterar a lei 8.036/90, faz do FGTS “um Fundo de Garantia cuja gestão cabe ao Governo, sem que este se responsabilize pelos riscos das aplicações que fizer. O FGTS passa a ser, então, um fundo de garantia, sem garantia, ferindo de morte o inciso III do artigo 7º da Carta de <_st13a_metricconverter productid="1988”" w:st="on">1988”.
Pedido
Dessa forma a entidade contesta o parágrafo 1º, do artigo 1º, da Medida Provisória 349 e, também, o artigo 3º da mesma MP, que alterou o artigo 20, inciso XVII, parágrafo 13, da Lei 8036/90, para permitir “a utilização de 10% do saldo existente disponível na data em que exercer a opção”.
Alega que tal dispositivo permite que “poderão ser investidos até 80% do patrimônio líquido do FGTS, sendo que desses, apenas 10% serão com autorização do trabalhador”. O restante, diz a entidade na ação, seria investido sem autorização do trabalhador em qualquer empresa.
O presidente da Força Sindical, Paulo Pereira da Silva, ao protocolar a ação, informou que o pedido de liminar é para suspender o efeito da medida do governo o mais rápido possível “exatamente porque é uma medida provisória e o governo pode imediatamente começar a pegar esse dinheiro”.
Ele acrescentou que “o Fundo de Garantia tem um principio: pagar indenizações e investir em habitação e saneamento. Esse é o básico do Fundo de Garantia, qualquer coisa fora disso, é irregular, é ilegal. Portanto, baseado nessa ilegalidade, é que nós estamos pedindo ao Supremo que derrube essa Medida Provisória”.
Liminarmente a Confederação, ligada à Força Sindical, pede a suspensão dos dispositivos questionados, alegando o risco de lesão aos saldos das contas do FGTS de milhões de trabalhadores. Sustenta estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar que são o periculum in mora [perigo de demora] e o fumus boni iuris [fumaça do bom direito].
No mérito pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos atacados na Medida Provisória 349/2007. Alternativamente, a confederação requer que, caso o Supremo não entenda que tais dispositivos devam ser suspensos que, ao menos, a Caixa Econômica Federal seja obrigada a garantir as aplicações.
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