Uma auxiliar de enfermagem que pedia rescisão indireta do contrato de trabalho por alegar perigo de mal considerável após a eclosão da pandemia e doenças ocupacionais teve seu pedido negado. Decisão da juíza do Trabalho substituta Tais Priscilla Ferreira Resende da Cunha e Souza, da 13ª vara de Goiânia, considerou que o hospital cumpriu com todas suas obrigações em relação à trabalhadora.
A mulher contou que trabalhou como auxiliar de enfermagem por mais de 14 anos no hospital. Segundo a trabalhadora, as tarefas executadas no trabalho demandavam intenso esforço físico que ocasionaram o surgimento de doenças ocupacionais.
A trabalhadora alegou ainda que as atividades consubstanciavam perigo de mal considerável, mormente após a eclosão da pandemia do coronavírus, pois era do grupo de risco e mantinha contato com pessoas de várias localidades, razão por que pretende a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Ao analisar o caso, a juíza observou que a perícia médica explicitou que as enfermidades que acometem a mulher não estão relacionadas ao trabalho exercido para o hospital.
“Depreende-se, portanto, que inexiste nexo técnico-causal entre as atividades desempenhadas pela reclamante e as doenças diagnosticadas, situação que afasta a responsabilidade /culpa da reclamada pela ocorrência do dano capaz de ensejar uma indenização reparatória.”
A magistrada observou, quanto à prestação de serviços durante o período pandêmico, que os documentos comprovam que a auxiliar de enfermagem usufruiu de licença e férias, sendo afastada por vários meses.
A juíza ressaltou, ainda, que em depoimento pessoal a mulher admitiu que o hospital deixou de designá-la para serviços mais pesados ao tomar ciência das enfermidades que sofria.
“Logo, não restou comprovada a prática da faltas graves alegadas, razão por que impõe-se reconhecer que a Reclamante pediu dispensa, não fazendo jus, portanto, ao aviso prévio indenizado, à multa de 40% sobre o FGTS, fornecimento do TRCT constando como afastamento dispensa sem justa causa e indenização das parcelas do seguro-desemprego, verbas indevidas nessa modalidade de resilição contratual.”
Diante disso, julgou parcialmente procedente o pedido apenas para condenar a empresa a pagar, após o trânsito em julgado, as parcelas de férias proporcionais + 1/3 e FGTS do período contratual, exceto férias e períodos de suspensão.
Contrato rescindido
O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia atua pelo hospital. A advogada do caso, Láiza Ribeiro Gonçalves, explicou que, com a improcedência do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e ausência de faltas graves praticadas pelo empregador, automaticamente o contrato entre a colaboradora e o hospital filantrópico fica rescindido por iniciativa da própria empregada, reconhecendo-se que a colaboradora pediu demissão.
“Dessa forma, ficou comprovado que o hospital não deixou de cumprir nenhuma de suas obrigações enquanto empresa empregadora e não praticou qualquer falta grave que pudesse ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.”
O advogado Klaus E. Rodrigues Marques ressaltou que um médico do trabalho da empregadora realizou, tempos após a contratação da profissional, um exame ocupacional periódico que identificou limitação para determinadas atividades e recomendou readequação do seu trabalho.
“A colaboradora passou a atuar em uma unidade de atendimento que não exigia esforços físicos com pacientes, bem como permaneceu na administração de medicamentos dos pacientes internos.”
Somado a isso, segundo os também advogados do caso Laura França Silva e Bruno Pereira Magalhães, junto à defesa foram apresentados acordos individuais de trabalho, que comprovaram que, desde o início da pandemia, a funcionária, que era idosa e, consequentemente, do grupo de risco, foi afastada do trabalho mediante licença remunerada, sem qualquer prejuízo salarial.
- Processo: 0011522-61.2020.5.18.0013
Veja a decisão.
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