A 9ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve, por unanimidade, a decisão do juiz Márcio Mendes Picolo, da 3ª vara Cível de Leme, que rejeitou pedido de servidora pública municipal para se manter afastada de suas atividades profissionais presenciais até o fim da pandemia de covid-19.
A autora da ação, professora de educação básica, afirmou que é integrante do grupo de risco da covid-19, mas teve seu pedido administrativo para afastamento do trabalho presencial indeferido. Por isso, solicitou o direito ao afastamento ou ao teletrabalho enquanto durar a pandemia. O pedido foi negado em primeiro grau e mantido pelo colegiado.
Para o desembargador Moreira de Carvalho, relator do recurso, a negativa de afastamento não é ilegal e o fato de a requerente estar lotada na secretaria, e não em sala de aula, diminui o risco de contágio ao mesmo tempo que não retira o caráter essencial de sua função na rede de ensino.
“Vale ressaltar que as normas municipais, especialmente a Lei Municipal n° 821/2020, garantiram ‘tratamento especial’ aos servidores integrantes do grupo de risco para a Covid-19, o que não significa direito líquido e certo ao seu afastamento durante toda a pandemia. Isso porque, o reconhecimento do direito aqui postulado, de afastamento ou teletrabalho enquanto durar a pandemia, é deveras genérico, existindo outros fatores a ser analisados em conjunto, como por exemplo, fases e níveis de transmissão, adoção de plano de retomadas com medidas protetivas e sanitárias e especialmente a possibilidade de a apelante já ter sido vacinada, em razão de suas comorbidades e idade.”
Completaram o julgamento os desembargadores Carlos Eduardo Pachi e Décio Notarangeli. A decisão foi unânime.
- Processo: 1000437-11.2021.8.26.0318
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Informações: TJ/SP.