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TJ/SP: Contrato sem duas testemunhas é comprovado por e-mails e notas

Colegiado aplicou a Teoria da Aparência, por meio da qual a pessoa jurídica é responsabilizada por atos por alguém que age em seu nome.

1/7/2021

A 13ª câmara de Direito Privado do TJ/SP validou um contrato assinado por apenas um representante de empresa que gerou título execução extrajudicial. O colegiado aplicou a Teoria da Aparência e considerou a existência do ajuste celebrado por meio de farta comunicação por e-mail e notas fiscais.

Uma empresa move ação de execução, por meio da qual pretende a satisfação de crédito no valor de R$ 120 mil.(Imagem: Freepik)

Uma empresa move ação de execução, por meio da qual pretende a satisfação de crédito no valor de R$ 120 mil, consubstanciada em infração de cláusula de confidencialidade e concorrência de contrato de prestação de serviços de administração, monitoração e suporte de banco de dados.

O executado, por sua vez, defende sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, tendo em vista que o diretor signatário do contrato objeto da execução não detinha poderes para representar a sociedade, tendo em vista que o seu estatuto social exige a presença de ao menos dois diretores, ou dois procuradores, ou ainda, um diretor e um procurador para a assinatura de contratações em nome da companhia.

O julgador considerou que a situação permitiria a aplicação da Teoria da Aparência, por meio da qual a pessoa jurídica é responsabilizada por atos por alguém que age em seu nome, ainda que não detenha os poderes para tanto, mas que se apresenta como se os tivesse.

“A exceção de pré-executividade não tem cabimento no caso, porquanto não há qualquer irregularidade/nulidade do título executivo a ser reconhecido neste momento de ofício, sendo que as alegações dispendidas pelos agravantes carecem de apreciação mais acurada, prescinde de contraditório e dilação probatória, e para tanto há previsão legal de um instrumento adequado para que as partes possam entabular a discussão em questão.”

Quanto à desconstituição do título, tendo em vista que assinado por apenas uma testemunha, o magistrado ressaltou que apesar de constar no art. 784, III, do CPC que é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, há precedentes do STJ no sentido de que, excepcionalmente, “a ausência de assinatura da testemunha pode ser mitigada quando a certeza da existência do ajuste puder ser obtida por outro meio, inclusive que a assinatura do avalista pode suprir essa ausência”.

Para o relator, no caso concreto, a testemunha faltante é aquela a ser indicada pelo exequente e a existência do ajuste entre as partes está devidamente comprovada, por meio da existência de comunicação via e-mail entre as partes, tratando acerca do cancelamento do contrato, bem como a emissão de notas fiscais referentes ao faturamento dos meses em que esteve em vigência.

Diante disso, negou provimento ao recurso e reconheceu a força executiva do instrumento particular.

A advogada Flávia Alcassa, do escritório Alcassa & Pappert Advogados patrocina a causa.

Veja o acórdão.

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