O Órgão Especial do TJ/SP anulou duas leis municipais, de Santos e de Franca, que incluíam as academias de ginástica como serviço essencial durante a pandemia da covid-19, contrariando as determinações do decreto estadual.
A Procuradoria-Geral de Justiça de SP foi a autora das duas ações diretas de inconstitucionalidade. Segundo o parquet, as normas impugnadas violam a competência do Estado para legislar em matéria de saúde, além de ofenderem os princípios da prevenção/precaução e razoabilidade.
Santos
O relator de um dos casos foi o desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez. O magistrado destacou que inexiste qualquer lacuna na norma superior quanto às medidas de flexibilização das atividades e serviços não essenciais durante a pandemia do coronavírus, de tal sorte que ao município, no exercício de sua competência concorrente sobre a matéria, caberia apenas legislar de forma suplementar, sem ampliar nem contrariar os limites impostos pela legislação superior.
“Em outras palavras, não cabe ao Município afastar restrições estabelecidas pela normatização estadual/federal, tampouco estabelecer datas, horários e circunstâncias mais brandas do que as dispostas por estas; impossível falar-se em interesse local que o autorize a afastar e/ou abrandar normas estaduais ou federais, principalmente para que se mantenha a necessária coordenação e articulação entre as políticas públicas dos diversos entes federativos.”
Franca
No caso da lei de Franca, a matéria foi relatada pelo desembargador Renato Sartorelli. Conforme afirmou o magistrado, a norma impugnada contraria a competência normativa estadual, estando em descompasso com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, motivação, precaução e prevenção em matéria de proteção à vida e à saúde.
“Em que pese a autonomia dos Municípios para editar normas locais e se auto-organizarem, a competência que lhes foi outorgada não é absoluta, sujeitando-se aos limites e contornos definidos pela Lei Maior e pela respectiva Constituição Estadual, inclusive no que diz respeito às regras de repartição de competência dos entes federados que norteiam o pacto federativo, de observância compulsória em razão da simetria e da norma contida no artigo 144 da Carta Bandeirante.”
- Processos: 2056960-10.2021.8.26.0000 e 2051377-44.2021.8.26.0000