São constitucionais leis do Paraná que criam cargos comissionados no Poder Legislativo do Estado. Assim entendeu o ministro Marco Aurélio ao votar na ADIn 4.814, processo do qual é relator.
Após o voto do decano, o julgamento foi suspenso por vista de Gilmar Mendes, que havia pedido destaque no plenário virtual.
Na ação, o Conselho Federal da OAB questionou as leis 16.390/10 e 16.792/11, do Estado do Paraná, sob o argumento de que criam na Assembleia Legislativa daquele Estado quantitativo desproporcional de cargos comissionados, especialmente se comparado à quantidade de cargos efetivos realmente providos, o que viola os princípios do concurso público, da proporcionalidade, da igualdade, da impessoalidade e da moralidade pública.
A OAB alega que dentre os cargos de comissão criados predominam funções que, a rigor, deveriam ser preenchidas por concurso em razão de sua natureza estar ligada à atividade legislativa, ressaltando que as funções exercidas por servidores titulares dos cargos efetivos extintos pela lei passaram a ser exercidas por cargos de provimento por comissão.
Em sustentação oral, o representante da OAB, Cassio Lisandro Telles, chamou a atenção para o número de cargos em comissão criados pela lei estadual 16.390/10, de cerca de 1.704, e o número de cargos em comissão criados pela lei 16.792/11 de 1.677. O advogado ressaltou que a criação de cargos comissionados não observa o princípio da proporcionalidade e viola os princípios da igualdade, impessoalidade e moralidade.
Voto do relator
Ao votar, o relator, ministro Marco Aurélio, destacou que o processo legislativo é complexo, existindo no órgão parlamentar comissões para avaliarem as matérias. Presume-se, na visão do ministro, que a lei editada seja compatível com a CF.
Ele pontuou que, segundo a OAB, a legislação teria criado funções comissionadas em número substancial, considerados cargos efetivos. “O raciocínio desenvolvido faz-se ligado a campo político-normativo, não se podendo a partir dele entender haver distorção a atrair a pecha de inconstitucionalidade."
Por esta razão, julgou improcedente o pedido, declarando constitucionais as leis impugnadas.
- Processo: ADIn 4.814