Conforme consta no processo, a consumidora ingressou, anteriormente, com ação de obrigação de fazer e reparação de danos morais contra a operadora de plano de saúde, com a finalidade de obter o fornecimento pela Unimed das intervenções cirúrgicas nos termos recomendados, assim como os pré e pós operatórios.
No entanto, a empresa prestadora de plano de saúde, por entender que cliente cometeu fraude ao contratar o convênio médico, pois não informou na época da constratação que era transexual propôs ação de rescisão contratual contra a mulher, pedindo a suspensão do contrato no tocante aos procedimentos relacionados no CID F64 - transtorno de identidade sexual.
O juízo de primeiro grau negou o pedido. Ao analisar agravo, a desembargadora entendeu que não foi possível concluir a fraude na contratação do plano de saúde pela cliente. Assim, deve a Unimed manter vigente o plano de saúde da mulher transexual.
" Da análise das razões expostas pela agravante e das peças juntada aos autos, entendo ausentes, neste juízo de cognição incompleta, a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC para concessão da medida liminar nos moldes pretendidos, mostrando-se prematura a conclusão de que houve fraude na contratação do plano de saúde, questão que será mais bem esclarecida no exame do mérito deste instrumental."
O CRP/MT - Conselho Regional de Psicologia, emitiu nota de repúdio pelo teor da ação, sustentando que classificar a transexualidade como patotologia é um desrespeito ao direito e condição sexual do indivíduo.
- Processo: 1010701-88.2021.8.11.0000
Leia a decisão.