O juiz de Direito substituto Andre Doi Antunes, da 1ª vara Cível de Araucária/PR, validou cessão de direitos em uma ação movida por uma construtora contra a Ultragaz, ainda que as assinaturas tenham ocorrido em documentos diversos (uma no contrato de cessão físico e a outra no digital).
Uma construtora propôs ação declaratória de inexigibilidade de débito contra a Ultragaz, com fundamento em contrato de prestação de serviços.
A autora descreve que contratou os serviços da requerida em seu nome ante a ausência de constituição de um condomínio residencial. Ponderou que havia conhecimento e concordância da empresa de gás de que, após a regularização do empreendimento, haveria cessão contratual.
Salientou que a requerida negou a transferência quando foi solicitada e descreveu que está sendo cobrada indevidamente do valor da multa indenizatória prevista em uma das cláusulas do contrato.
A Ultragaz, por sua vez, disse que o condomínio e a construtora não concluíram o processo de assinatura do instrumento de cessão de direitos. Referido argumento se concentra no fato de que uma das partes interessadas assinou o documento físico (síndica do condomínio) e a outra assinou o documento por protocolo de assinatura digital.
Em sua decisão, o juiz observou que o contrato foi firmado considerando a possibilidade de cessão e deu razão aos argumentos da autora.
“Inobstante a cessão prevista no contrato não tenha ocorrido de forma expressa no mesmo documento, é evidente que referida cessão se deu no plano fático. Tem-se que a contratação do fornecimento de gás se deu em função da necessidade de abastecimento de gás para fruição por parte das futuras unidades autônomas do condomínio, assim, perfectibilizado o condomínio não há que se falar em cessão não comprovada.”
O magistrado ressaltou que no contrato formulado entre a autora e a requerida não há qualquer especificidade para a declaração de constituição de condomínio.
“Nesse sentido, afasta-se o argumento de que as assinaturas são inválidas por não terem sido apostas no mesmo documento.”
Assim, julgou procedente o pedido autoral e reconheceu a inexigibilidade dos valores.
Os advogados Guilherme Alberge Reis e Mayara Santin Ribeiro, membros do escritório Reis & Alberge Advogados, atuaram em prol da construtora na demanda.
- Processo: 0013390-77.2019.8.16.0025
Leia a decisão.
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