Dois pareceres produzidos pelas comissões de Direito Administrativo e de Direito Constitucional do IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros consideram inconstitucional o Decreto Federal 9.794/19, que permite a utilização de dados da Abin para a verificação do histórico das pessoas a serem nomeadas em cargos públicos federais. Os dois pareceres foram aprovados pelo plenário do IAB, na sessão ordinária virtual da última quarta-feira, 23/6, conduzida pela presidente nacional, Rita Cortez.
Um dos pareceres foi elaborado por Oscar Bittencourt Neto, da Comissão de Direito Administrativo. “Autorizar a ampla e disseminada utilização de dados da Abin para a avaliação da vida pregressa de candidatos a qualquer cargo de livre nomeação na Administração Federal é inconstitucional, além de um desvio dos propósitos de criação da agência”, afirmou o relator. De acordo com ele, “o decreto permite uma devassa do passado de candidatos a funções públicas em termos absolutamente incompatíveis com a Constituição Federal”.
O outro parecer foi redigido por Antônio Seixas, da Comissão de Direito Constitucional. Ele analisou especificamente a previsão contida no decreto de que as nomeações de vice e pró-reitores das universidades deixariam de ser da competência dos dirigentes máximos das instituições federais de ensino (Ifes) e passariam para a alçada do ministro-chefe da Casa Civil. “O decreto é inconstitucional porque ofende a gestão democrática do ensino público e a autonomia administrativa das universidades”, sentenciou. A mudança na competência para as nomeações, porém, acabou sendo derrubada, posteriormente, pelo Decreto Federal 9.989/2019.
Salvaguarda e segurança
Oscar Bittencourt Neto informou que o Decreto Federal 9.794/19 instituiu o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas (Sinc), criado para fazer os levantamentos dos candidatos a cargos efetivos e comissionados, recorrendo, para isso, a informações da Abin. De acordo com o relator, somente parte do decreto não seria inconstitucional. “A atuação da Abin se justificaria apenas quanto à verificação da vida pregressa de candidatos a cargos vinculados a ação governamental sensível, ou seja, que envolvam a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado, e não a afazeres burocráticos ordinários da ação administrativa”, disse.
Para Oscar Bittencourt Neto, a iniciativa do governo federal serviu, ao menos, para revelar prática existente. “O Decreto 9.794/19 teve ao menos o mérito de desnudar a praxe bastante conhecida e disseminada na Administração Pública Federal, que é a de se consultar a Abin antes do provimento de altos cargos de confiança”, disse.
Em seu parecer, o relator citou a limitação da atuação da Abin definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6529, ajuizada pela Rede Sustentabilidade e o Partido Socialista Brasileiro (PSB), em questionamento à Lei 9.883/1999, que criou a agência. O advogado lembrou que “o STF decidiu não ser possível que os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência forneçam à Abin dados que importem em quebra do sigilo telefônico ou de dados, por ser essa competência conferida ao Poder Judiciário”.
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