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STJ fixa tese sobre prescrição para receber benefício previdenciário

Os ministros, à unanimidade, seguiram voto da relatora, ministra Assusete Magalhães, ao fixar a tese.

23/6/2021

A 1ª seção do STJ fixou tese sobre a fixação do termo inicial da prescrição quinquenal para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública. Os ministros, à unanimidade, seguiram voto da relatora, ministra Assusete Magalhães, ao fixar a seguinte tese:

“Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas ECs 20/98 e 41/03 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal para o recebimento das parcelas vencidas ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida sua suspensão na forma do art. 104 da lei 8.078/90.”

Fachada do prédio do STJ.(Imagem: OAB/DF)

Cadastrada como Tema 1.005, a controvérsia diz respeito à “fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública”.

Até o julgamento dos recursos, a 1ª seção determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da controvérsia.

A afetação do tema foi decidida em 2018. Os dois primeiros processos foram selecionados pelo TRF da 4ª região como representativos da controvérsia (artigo 1.036, parágrafo 1º, do CPC) e o último selecionado nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5º, também do CPC.

Fixação da tese

No REsp 1.751.667 Conheceu do recurso do INSS e deu provimento para reconhecer que a prescrição quinquenal de parcelas vencidas do benefício interrompe-se na data do ajuizamento da presente ação individual.

Nos REsps 1.766.553 e 1.761.874, a relatora conheceu parcialmente o recurso e nessa extensão, deu provimento para reconhecer que a prescrição quinquenal de parcelas vencidas do benefício interrompe-se na data do ajuizamento da presente ação individual.

Diante disso, propôs a fixação da tese, ressaltando que não há modulação dos efeitos.

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