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Empresa responde por recusa em repasse de penhora salarial de devedor

Credor poderá se sub-rogar no crédito de devedor junto à empresa empregadora, no caso de não cumprimento de penhora de 10% de salário.

23/6/2021

(Imagem: Aloisio Mauricio/Fotoarena/Folhapress)
A juíza de Direito Thania Pereira Teixeira de Carvalho Cardin, da 36ª vara Cível de SP, determinou a penhora de 10% do salário de homem que tem dívida com uma instituição financeira. A magistrada considerou que o montante é admissível e não compromete a subsistência do executado. Para tanto, a empregadora do devedor deverá depositar o valor mensalmente em juízo.

“A terceira fica igualmente ciente de que, acaso não cumprida a ordem, o exequente sub-rogar-se-á no crédito do executado na forma do art. 857 do CPC, ou seja, poderá ela ser diretamente executada pelo banco sub-rogado para que sejam alcançados os valores objeto da penhora, na forma do art. 778, IV, também do CPC.”

A ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em 2012 por um banco contra uma empresa de Manaus/AM. Com a falência, a demanda foi direcionada ao co-executado que figurou como avalista nas cédulas de crédito bancário.

Após diversas tentativas frustradas de encontrar bens em nome do executado, a financeira pleiteou a expedição de ofícios à Receita Federal e ao INSS, com o objetivo de encontrar informações sobre eventual vínculo empregatício do devedor.

Em resposta, o INSS informou que o executado possui vínculo trabalhista, recebendo salário mensal de R$ 7.300. Em razão disso, o banco solicitou a penhora de parte desse valor para o pagamento do débito.

A juíza assentiu e determinou a penhora de 10% do montante mensalmente recebido, resguardado valor suficiente à subsistência digna do executado.

A empregadora se recusou a receber a decisão com força de ofício, razão pela qual a magistrada fez uma nova manifestação e determinou que ela deposite mensalmente em juízo o importe de 10% dos valores recebidos pelo executado.

“A terceira fica igualmente ciente de que, acaso não cumprida a ordem, o exequente sub-rogar-se-á no crédito do executado na forma do art. 857 do CPC, ou seja, poderá ela ser diretamente executada pelo banco sub-rogado para que sejam alcançados os valores objeto da penhora, na forma do art. 778, IV, também do CPC.”

A banca Rezende Andrade e Lainetti Advogados patrocina a causa.

Veja a decisão.

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