“A terceira fica igualmente ciente de que, acaso não cumprida a ordem, o exequente sub-rogar-se-á no crédito do executado na forma do art. 857 do CPC, ou seja, poderá ela ser diretamente executada pelo banco sub-rogado para que sejam alcançados os valores objeto da penhora, na forma do art. 778, IV, também do CPC.”
A ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em 2012 por um banco contra uma empresa de Manaus/AM. Com a falência, a demanda foi direcionada ao co-executado que figurou como avalista nas cédulas de crédito bancário.
Após diversas tentativas frustradas de encontrar bens em nome do executado, a financeira pleiteou a expedição de ofícios à Receita Federal e ao INSS, com o objetivo de encontrar informações sobre eventual vínculo empregatício do devedor.
Em resposta, o INSS informou que o executado possui vínculo trabalhista, recebendo salário mensal de R$ 7.300. Em razão disso, o banco solicitou a penhora de parte desse valor para o pagamento do débito.
A juíza assentiu e determinou a penhora de 10% do montante mensalmente recebido, resguardado valor suficiente à subsistência digna do executado.
A empregadora se recusou a receber a decisão com força de ofício, razão pela qual a magistrada fez uma nova manifestação e determinou que ela deposite mensalmente em juízo o importe de 10% dos valores recebidos pelo executado.
“A terceira fica igualmente ciente de que, acaso não cumprida a ordem, o exequente sub-rogar-se-á no crédito do executado na forma do art. 857 do CPC, ou seja, poderá ela ser diretamente executada pelo banco sub-rogado para que sejam alcançados os valores objeto da penhora, na forma do art. 778, IV, também do CPC.”
A banca Rezende Andrade e Lainetti Advogados patrocina a causa.
- Processo: 4001812-83.2012.8.26.0100
Veja a decisão.
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