Migalhas Quentes

Banco é condenado por cobrança de seguro não contratado

A financeira deverá devolver os valores em dobro e indenizar pelos danos morais sofridos.

26/6/2021

(Imagem: Freepik)
O juiz de Direito Eilson Santos da Silva, da 2ª vara Cível de Imperatriz/MA, condenou um banco pela cobrança de seguro não contratado por cliente. A financeira deverá devolver os valores em dobro e indenizar pelos danos morais sofridos.

O autor da ação alegou que firmou um contrato de empréstimo com a financeira, momento em que foi surpreendido ao perceber a inclusão de um seguro, não contratado, naquela avença.

Em razão de tal fato, postulou a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do banco ao pagamento de danos morais.

De acordo com a sentença, no contrato de empréstimo anexado pelo autor consta expressamente o seguinte: "valor do prêmio do seguro (se contratado em proposta apartada): R$ 1.313,66".

Conforme afirmou o juiz, o banco não juntou a proposta de forma apartada, como previsto no próprio contrato de empréstimo firmado entre as partes.

“Sem adentrar na discussão doutrinária se a ausência de contrato tornaria o ato inexistente ou inválido, o certo é que, à falta de comprovação do negócio jurídico, a parte autora não pode ser submetida à condição a qual não anuiu, mormente quando tal situação pode comprometer a sua própria subsistência, dado aos descontos reiterados.”

Para o magistrado, o que foi demonstrado nos autos é a imposição de vontade da instituição financeira em relação ao cliente, ofendendo normas de ordem pública estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.

“Isso posto, deve-se concluir que os descontos realizados pelo demandado, relativo a uma suposta contratação do seguro de vida com a parte autora, não estão revestidos de legalidade, uma vez que sequer há provas da existência da avença a dar supedâneo à cobrança impugnada, devendo-se concluir que o(a) consumidor(a) não encontra-se obrigado por essa suposta contratação à falta de demonstração de que ele(a) tomou prévio conhecimento de seu conteúdo e com ele anuiu (art. 46 do CDC).”

Por esses motivos, o juiz determinou:

Os advogados Emanuel Sodré e Yves Cezar Borin Rodovalho atuam na causa.

Leia a sentença.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Banco comprova contratação de seguro e não indenizará cliente

14/6/2021
Migalhas Quentes

TJ/SP valida contratação de seguro por idoso feita por “clique único”

1/6/2021
Migalhas Quentes

Correntista será indenizada por cobrança de seguro que não contratou

28/2/2021
Migalhas Quentes

Consumidor não pode ser compelido a contratar seguro nos contratos bancários

17/12/2018

Notícias Mais Lidas

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

Justiça exige procuração com firma reconhecida em ação contra banco

21/11/2024

Ex-funcionária pode anexar fotos internas em processo trabalhista

21/11/2024

Câmara aprova projeto que limita penhora sobre bens de devedores

21/11/2024

PF indicia Bolsonaro e outros 36 por tentativa de golpe em 2022

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

A revisão da coisa julgada em questões da previdência complementar decididas em recursos repetitivos: Interpretação teleológica do art. 505, I, do CPC com o sistema de precedentes

21/11/2024