O ministro Nunes Marques, do STF, pediu vista e suspendeu novamente o julgamento sobre a licitude de revistas íntimas em presídios.
Antes da vista de Nunes Marques, o julgamento estava suspenso por Dias Toffoli, que havia pedido vista em outubro de 2020.
Revista íntima
O MP/RS questionou no Supremo decisão do TJ daquele Estado, que absolveu da acusação de tráfico de drogas uma moça que levava 96 gramas de maconha no corpo para entregar ao irmão, preso no presídio central de Porto Alegre/RS. Para o TJ, a prova não deve ser considerada lícita porque foi produzida sem observância às normais constitucionais e legais, em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção ao direito à intimidade, à honra e à imagem das pessoas, já que "a revista nas cavidades íntimas ocasiona uma ingerência de alta invasividade".
No Supremo, o parquet gaúcho argumentou que a interpretação do Tribunal estadual coloca os princípios da dignidade e da intimidade em posição hierarquicamente superior aos princípios da segurança e da ordem pública. Para o MP, vedar a realização de exame íntimo, que não se mostra agressivo ou abusivo, ainda mais quando não há objeção da pessoa examinada, traduz-se em um "verdadeiro salvo-conduto à prática de crimes".
- Ilicitude da revista íntima
O julgamento teve início em outubro de 2020, em plenário físico, oportunidade na qual o relator, ministro Fachin, considerou ser ilícita prova obtida mediante procedimento de revista íntima de visitantes que ingressam em presídios. O ministro frisou que tal procedimento - a revista íntima/vexatória - como condição para a visita social, ofende o princípio da dignidade da pessoa humana o direito à intimidade.
Fachin propôs a seguinte tese:
"É inadmissível a prática vexatória da revista íntima em visitas sociais nos estabelecimentos de segregação compulsória, vedado sob qualquer forma ou modo o desnudamento de visitantes e a abominável inspeção de suas cavidades corporais, e a prova a partir dela obtida é ilícita, não cabendo como escusa a ausência de equipamento eletrônicos e radioscópicos."
O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o relator, ou seja, pela inconstitucionalidade das revistas íntimas em presídios. Barroso observou que a quantidade de materiais ilícitos apreendida nas revistas íntimas é insignificante, em contraste com aquilo que é encontrado dentro dos estabelecimentos prisionais. O resultado que se obtém com essa prática, "extremamente invasivo", segundo o ministro, e não é suficiente para coibir a entrada de materiais impróprios para aqueles locais.
- Licitude da revista íntima
Ainda em outubro de 2020, Alexandre de Moraes votou pela licitude da revista íntima. Alexandre de Moraes entendeu que não se deve ter como conclusão absoluta e automática a ilicitude da prova decorrente de uma revista íntima. O ministro citou como exemplo o caso do senador Chico Rodrigues, que foi encontrado com dinheiro na cueca e a validade das provas desse caso.
O ministro Moraes salientou que a conclusão do presente julgamento deve se restringir apenas à análise de revistas íntimas de visitantes que entram em estabelecimentos prisionais. Assim, para o ministro a revista íntima deve ser feita quando se justifica, em casos específicos, e observadas cautelas especiais, em respeito à dignidade da pessoa humana. "É invasiva, agora não é automaticamente sempre ilícita, vexatória e degradante", ponderou.
- Processo: ARE 959.620