A Unimed deverá diminuir o reajuste no plano de saúde de uma cliente de 52% para 8,14%. Ao decidir, a juíza em exercício Cristina Sodre Chaves, de Miracema/RJ, constatou que o reajuste da paciente foi muito superior ao índice estabelecido pela ANS.
A paciente requereu a revisão das cláusulas contratuais do plano de saúde, com a aplicação do índice para reajuste das mensalidades com base no índice IPCA obtido nos últimos doze meses.
Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que a ANS regula tanto os planos individuais/familiares quanto os coletivos empresariais e por adesão, inclusive no que se refere ao reajuste.
No entanto, a magistrada salientou que as regras para definição e aplicação são diferenciadas, tendo sido estabelecido que, nos planos individuais ou familiares, o percentual máximo de reajuste que pode ser aplicado pelas operadoras, para o período de maio de 2020 a abril de 2021, é de 8,14%.
A juíza observou que no caso concreto, o reajuste das mensalidades do plano de saúde da paciente no mês de janeiro de 2021 foi de, aproximadamente, 52%, muito superior ao índice estabelecido pela ANS.
“Vê-se que não houve mudança de faixa etária dos beneficiários a justificar o aumento do percentual aplicado pela ré. O perigo de dano se evidencia pela essencialidade dos serviços contratados que poderão ser suspensos caso a autora não efetue o pagamento das mensalidades.”
Assim, deferiu a antecipação parcial da tutela para determinar que a Unimed providencie a emissão dos boletos com vencimentos a partir do mês de janeiro de 2021, obedecendo o índice de reajuste estabelecido pela ANS (8,14%), no prazo de cinco dias.
O advogado Rubens Amaral Bergamini, do escritório Rubens Amaral Bergamini Sociedade de Advogados, atua na causa.
- Processo: 0002735-64.2021.8.19.0034
Veja a decisão.
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