“i) a incidência de custas e taxas judiciais não viola, por si só, os princípios da capacidade contributiva e da proporcionalidade; ii) o valor da causa pode servir de base de cálculo das taxas judiciais desde que a legislação fixe limites máximos e respeite a razoabilidade.”
O CFOAB questionou as normas de Sergipe que majoram valores das custas e taxas do Judiciário estadual alegando que violam os preceitos constitucionais da capacidade contributiva, do acesso à justiça, da ampla defesa e da proporcionalidade e razoabilidade.
A entidade afirma que a lei estadual 8.085/15 elevou os valores cobrados a título de custas judiciais e taxas judiciárias, “mostrando-se manifestamente excessivos, desproporcionais e comprometedores ao exercício do direito constitucional do acesso à justiça”.
Antes da entrada em vigor da norma, alega a OAB, recolhia-se, em média, 20% a menos a título de custas judiciais. Segundo a petição inicial, o aumento acarretado pela norma não se coaduna com a taxa da inflação no período de 2015 com base no INPC, que foi de 11,27%. As custas sofreram um aumento real de mais de 8%.
Quanto ao aumento de aproximadamente 20% no valor das custas e taxas judiciais, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, analisou que o quantitativo anterior data de 2004 e se manteve estável pelo período de 11 anos.
Para S. Exa., mesmo quando se considera a lei 8.345/17, que impõe o aumento aproximado de 30% em relação à lei 5.371/04, não há excesso nem desproporção. “Ao dividir o percentual pelo número de anos, tem-se 2,17% de aumento anual”, verificou.
O ministro salientou que a incidência de custas e taxas, conjuntamente, não consiste, em si, em violação à capacidade contributiva, tampouco é óbice ao acesso à justiça. “Até porque nenhum dos dispositivos viola a gratuidade da justiça, garantia individual prevista no inciso LXXIV, do art. 5º, da CF.”
“Em relação ao valor da taxa judiciária fixado em 1,5% sobre o valor da causa, não considero que afronte os princípios da proporcionalidade nem o do não confisco. Não há disparidade deste valor com outros já debatidos e aceitos por esta Corte.”
Assim, votou pela improcedência da ação, propondo a fixação da seguinte tese:
“i) a incidência de custas e taxas judiciais não viola, por si só, os princípios da capacidade contributiva e da proporcionalidade; ii) o valor da causa pode servir de base de cálculo das taxas judiciais desde que a legislação fixe limites máximos e respeite a razoabilidade.”
Os ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Edson Fachin, Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Nunes Marques seguiram o relator.
- Veja o voto do relator.
O ministro Marco Aurélio divergiu do relator. Para S. Exa., descabe, no que concerne a atividade essencial de monopólio estatal, versar criação de taxas. “Não bastasse o fato de a Justiça, a prestação jurisdicional, não ser diretamente remunerada”, ressaltou.
Não é aceitável que o cidadão, para recorrer ao Judiciário, seja instado a satisfazer, além dos impostos em geral, taxa que, em última análise, nem mesmo reflete o valor do serviço prestado.
Diante disso, julgou procedente o pedido para declarar inconstitucionais os artigos 1º, 8º, 9º e anexos I e II da lei 8.345/17; 1º e 3º da lei 8.085/15; 1º, inciso II, e 4º da lei 3.657/95, todas do Estado de Sergipe.
- Processo: ADIn 5.751