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Barroso pede vista em ação que questiona autonomia do BC

Até o pedido, apenas o relator Lewandowski havia votado, no sentido de conhecer parcialmente da ação e, na parte conhecida, declarar a inconstitucionalidade formal da LC 179/21.

18/6/2021

O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, pediu vista e adiou a análise de ação que questiona a autonomia do Banco Central do Brasil. O caso tinha começado a ser julgado nesta sexta-feira, 18. Até o pedido, apenas o relator Lewandowski havia votado, no sentido de conhecer parcialmente da ação e, na parte conhecida, declarar a inconstitucionalidade formal da LC 179/21.

Ministro Luís Roberto Barroso.(Imagem: Pablo Valadares/Câmara dos Deputados)

A ADIn 6.696 foi ajuizada pelo PSOL e pelo PT contra a LC 179/21, que define os objetivos do Bacen, dispõe sobre sua autonomia e trata da nomeação e da exoneração de seu presidente e seus diretores.

Desistência de competência

A norma passou a conceder mandatos fixos e longos ao presidente e aos oito diretores do Banco Central, em mandatos não coincidentes com os do presidente da República responsável pela nomeação. Para os partidos, a autonomia do Bacen retira a autoridade do governo eleito sobre um instrumento central de definição da política econômica e interfere na coordenação da implantação dessa política, reduzindo sua eficácia, ao diluir a responsabilidade sobre os seus resultados. “O Poder Executivo, deste modo, abre mão de uma competência constitucional para a qual foi eleito”, alegam.

Vício de iniciativa

Segundo a argumentação, a norma ofende a competência privativa do presidente da República na iniciativa de projeto que determine a autonomia do Banco Central, conforme previsto na Constituição Federal (artigos 61 e 84), pois é resultado de PLC 19/19 oriundo do Senado Federal.

Voto do relator

Em seu voto, Lewandowski conheceu parcialmente da ação e, na parte conhecida, julgou o pedido procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da LC 179/21.

No entendimento do relator, a lei complementar, originada no Senado Federal, ao estabelecer condições e critérios para o funcionamento do Banco Central do Brasil, é inconstitucional.

“Mas, aqui, não se está debatendo se a autonomia do Banco Central é benfazeja ou deletéria para o destino da economia do País, nem se a decisão congressual nesse sentido foi ou não adequada. A questão em debate é saber se, por iniciativa exclusivamente parlamentar, à luz dos ditames constitucionais, seria possível subtrair do Presidente da República o controle de algum órgão integrante da Administração Pública Federal, sem que tal fosse feito por meio de projeto de lei com origem no Poder Executivo.”

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