A juíza leiga Ana Carolina Costa de Oliveira, do 1º JEC de São João de Meriti/RJ, entendeu que uma instituição financeira não cometeu ilícito ao negar concessão de cartão de crédito a cliente idoso de 87 anos.
Para ela, se faz necessário o respeito à autonomia de vontade e, por isso, a instituição financeira tem o direito e a liberdade de escolher com quem deseja firmar ou manter o vínculo contratual. A sentença foi homologada pela juíza de Direito Patricia Cogliatti De Carvalho.
Um consumidor moveu ação em face de um banco alegando, em síntese, que em abril de 2020, ingressou no site da instituição para solicitar cartão de crédito. Afirmou que o procedimento tinha quatro etapas e que ao preencher seus dados pessoais, foi surpreendido com a informação de que a idade máxima para contratar era de até 75 anos e ele contava com 87. Por isso, não conseguiu dar continuidade ao seu pedido.
Sustentou que foi submetido à situação vexatória e de exclusão em razão de sua idade e que a instituição sequer analisou o crédito. Por esse motivo, pleiteou que o banco seja compelido a analisar seu crédito para contratação do cartão, e indenização por danos morais.
Ao decidir, a juíza considerou que, a princípio, cabe observar que ninguém pode ser obrigado a contratar ou manter contrato, sob pena de violar os princípios da autonomia de vontade e liberdade contratual. Disse que a instituição financeira tem o direito e a liberdade de escolher com quem deseja firmar ou manter o vínculo contratual.
“Assim, entendo que se faz necessário o respeito que se impõe à autonomia de vontade ao contratar ou manter-se vinculado. Não há que se falar em conduta ilícita perpetrada pela ré, pois esta agiu no exercício regular de direito.”
Para a magistrada, há falta de plausibilidade jurídica na pretensão do autor, uma vez que os pedidos postulados não encontram tutela no ordenamento jurídico vigente.
“Além disso, não se pode sequer dizer que foi gerada uma expectativa na parte autora atinente ao recebimento do cartão, eis que já na primeira etapa obteve a informação de que não seria possível firmar o contrato.”
De acordo com a juíza, o consumidor não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, I, do CPC em relação aos direitos pleiteados, tanto em relação à obrigação de fazer, quanto à violação à atributo de sua personalidade apta legitimar reparação extrapatrimonial.
Por essas razões, a magistrada julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A banca Parada Martini atua na causa
- Processo: 0021928-39.2020.8.19.0054
----------