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STF adia debate de repasse de dados para investigar tráfico de pessoas

A norma confere a delegados e membros do MP a prerrogativa de requisitar informações em investigação criminal, independentemente de autorização judicial.

17/6/2021

O ministro Nunes Marques, do STF, pediu vista e suspendeu julgamento de ação que questiona lei que obriga as operadoras de celular a repassarem dados para investigações sobre tráfico de pessoas. Antes do pedido de vista, Edson Fachin e Marco Aurélio votaram. Veja como cada ministro votou:

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A ação foi proposta em 2017 pela Acel - Associação Nacional das Operadoras Celulares para impugnar dispositivo da lei 13.344/16. A norma dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas. 

O artigo 11 acrescentou dispositivos ao CPC para autorizar delegados, promotores e procuradores de Justiça a requisitar, de qualquer órgão público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais de vítimas e de suspeitos de crimes como sequestro e cárcere privado, redução à condição análoga à de escravo, tráfico de pessoas com objetivo de retirada de órgãos, exploração sexual, dentre outros delitos.

De acordo com a Associação, a lei autoriza o requisito informações cujo sigilo as associadas da Acel têm contratual e legalmente o dever de guardar.

Edson Fachin, relator, julgou improcedente a ação; ou seja, o ministro votou pela validade da previsão contida na lei 13.344/16.

Inicialmente, o ministro tratou de duas questões: comunicações e dados cadastrais. Fachin explicou que apenas a lei pode determinar as hipóteses de investigação criminal que autorizam, mediante ordem judicial, o afastamento do sigilo que se espera das comunicações.

“O sigilo é necessário porque ampara uma legítima expectativa de privacidade (...) As comunicações, em si mesmas, não podem ser interceptadas sem autorização judicial. Nada disso, porém, indica inconstitucionalidade no texto impugnado.”

Do outro lado, estão os dados cadastrais. Segundo o relator, há precedentes no STF que assentam que os dados cadastrais de posse das empresas de telefonia também poderiam ser requisitados sem que se falasse de ofensa à privacidade.

Fachin citou o significado de “dados cadastrais” previsto na legislação brasileira, que são definidos como informações referentes a nome, endereço de assinante ou usuário registrado/autenticado.

Considerando essa definição, o relator entendeu que a lei impugnada não confere um amplo poder de requisição, mas um poder que é instrumentalmente necessário para reprimir as violações graves que atentam contra a liberdade pessoal e que se destinam a permitir o resgate das pessoas. Edson Fachin destacou que, na expressão “dados cadastrais” prevista na lei, não estão incluídas intercepção de comunicação ou de dados telemáticos.

Edson Fachin esclareceu o alcance da expressão “dados cadastrais” dizendo que não estão abrangidas nela a interceptação de voz, interceptação telemática, os dados cadastrais de usuário de IP, os serviços de agenda virtual ofertado por empresa de telefonia, o dado cadastral de e-mail. “Para esses dados, remanesce a saudável e necessária autorização judicial”.

Nesse sentido, o relator salientou que a doutrina brasileira tem sustentado que sem a restrição de quais aparelhos podem ser usados, sem a indicação dos dados a serem mapeados, sem a determinação da intensidade, profundidade, continuidade e da duração da requisição, o mero recurso à expressão “dados cadastrais” é insuficiente para promoção da privacidade da era digital.

Por fim, o ministro concluiu pela constitucionalidade da lei.

Para o decano, a norma é inconstitucional porque dá ao MP e ao delegado de polícia possibilidade vedada pela CF/88. Segundo o ministro explicou, a Constituição é categórica ao exigir a autorização judicial para o afastamento da privacidade.

Com relação ao art. 13-B, o ministro votou por conferir interpretação conforme a Constituição, para revelar harmônico com a CF o texto, desde que a autorização seja tomada como específica, ligada ao caso concreto. A cláusula atualmente assim dispõe:

“Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.”

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