O plenário do CNJ aplicou pena de censura ao juiz Gerson Fernandes Azevedo, do TJ/TO por ter soltado um preso foragido em condenação definitiva sem respaldo legal. Na avaliação da maioria dos integrantes do Conselho, o juiz cometeu infração disciplinar na expedição de alvará de soltura em favor de detento foragido sem ter competência para a decisão.
O preso havia sido condenado a cinco anos de reclusão em regime semiaberto por outro juízo de igual instância, mas vinculado ao TJ/BA. O detento cumpria pena na Bahia, se tornou foragido e foi encontrado e detido em Tocantins, aguardando recambiamento para retorno ao estado baiano.
À época, o juiz substituía o titular da vara que acompanhou a situação, quando expediu ofício dando prazo de cinco dias para a transferência do preso à Bahia sob pena da expedição de um alvará de soltura, o que acabou se confirmando.
Relator do processo, o conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues votou pela aplicação da pena de censura considerando a integralidade da situação de que o preso não era provisório, o juiz não era titular da vara em que a medida judicial foi expedida e não considerou os atos prévios relacionados ao caso.
O conselheiro Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro divergiu, votando pela absolvição pelo fato de o magistrado não ter agido com dolo ou má-fé e em contexto em que o preso já havia cumprido parte da pena e estava detido sem que houvesse andamento em sua situação processual.
“O juiz agiu, na verdade, para interferir na situação de estágio de necessidade de um terceiro, que é uma situação albergada que, pelo ordenamento jurídico, exclui a ilicitude do feito. Ou seja, de um terceiro, preso indevidamente, por um prazo excessivo sem qualquer movimentação do Judiciário. De fato, o juiz não tinha competência, mas não houve intenção dolosa.”
Vencido, o entendimento de Mário Guerreiro foi seguido por mais três conselheiros. Ao final, nove conselheiros seguiram o relator, por entenderem que o magistrado não observou as regras de competência – pois se tratava de preso definitivo, e não provisório – descumprindo o dever de cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício, nos termos do inciso I do art. 35 da Loman.
- Processo Administrativo Disciplinar 0006814-57.2020.2.00.0000
Informações: CNJ.