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Registro de reserva legal antes de 2012 deve ser feito em cartório

A 1ª turma do STJ decidiu que a reserva legal consolidada antes do Código Florestal de 2012 deve ter registro no cartório de imóveis.

19/6/2021

A 1ª turma do STJ decidiu que o registro da área de reserva legal constituída em propriedade rural antes da entrada em vigor do atual Código Florestal (lei? ??12.651/12) deve ser feito em cartório de imóveis, nos termos da legislação ambiental anterior (lei 4.771/65).

A reserva legal consolidada antes do Código Florestal de 2012 deve ter registro no cartório de imóveis.(Imagem: Freepik)

O recurso especial julgado pelo colegiado foi interposto pelo MP/SP contra duas proprietárias de um imóvel rural que deixaram de destinar o mínimo de 20% da área para a composição da reserva legal.

Em primeira instância, elas foram condenadas a demarcar a reserva legal com base nos percentuais estabelecidos pelo Código Florestal de 2012, sob pena de multa diária de R$ 500.

Por sua vez, o TJ/SP deu parcial provimento à apelação das proprietárias para autorizar a regularização da reserva legal conforme as disposições do artigo 66 da lei 12.651/12. O acórdão recorrido também considerou suficiente a inscrição da área protegida no cadastro ambiental rural, como havia sido determinado na sentença.

No STJ, o Ministério Público paulista defendeu a irretroatividade do Código Florestal de 2012 e a necessidade de averbação da reserva legal também em cartório de imóveis, sob o argumento de afronta ao princípio do não retrocesso ambiental.

Retroatividade expressa da norma

No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Benedito Gonçalves entendeu que o caso em discussão deve ser regido pela lei 4.771/65, ressalvada a possibilidade de incidência do artigo 66 da lei 12.651/12 para fins de regularização de reserva legal anterior à vigência do atual Código Florestal, em razão da retroatividade expressa do dispositivo.

De acordo com S. Exa., contudo, a aplicação retroativa não abrange o parágrafo 4º do artigo 18 da lei 12.651/12, segundo o qual o registro da reserva legal no cadastro ambiental rural desobriga a averbação em cartório de imóveis.

"Sob a perspectiva de que a norma a incidir deve observar o princípio tempus regit actum, entendo que a reserva legal na propriedade deve ser feita no cartório de registro de imóveis, no qual consta o registro do imóvel rural, pois a controvérsia sob exame é anterior à vigência do novo Código Florestal."

Leia o acórdão

Informações: STJ

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