Conforme narrou Manuela no processo, em 21/5/20 o réu postou em seu Twitter uma montagem de uma imagem sua, vestindo uma camiseta preta com os dizeres falsos "Jesus travesti". No dia seguinte, Jefferson continuou a ofendê-la nas redes sociais, chamando-a de "anticristo".
A ex-deputada alegou que o presidente do PTB, pessoa pública, utilizou-se das publicações para propagar notícias falsas e para vinculá-la a uma denominação que abalou a sua reputação perante o público cristão. Sustentou que os atos praticados difamaram e injuriaram sua honra.
O político, em contrapartida, disse que no momento em que teve ciência de que a imagem que havia postado não era verídica, a retirou do ar.
A sentença julgou o pedido procedente e condenou Roberto Jefferson a pagar R$ 5 mil por danos morais e determinou que ele faça uma retratação pública em sua rede social.
Ambos recorreram da decisão. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Tulio de Oliveira Martins, considerou que a veiculação da imagem teve a intenção de manchar o “bom nome” de Manuela e ofender a sua honra pessoal, transbordando os limites do questionamento político.
“Ainda que autora e réu sejam adversários políticos, críticas, mesmo que ácidas e severas, fazem parte da disputa eleitoral e não justificam a intervenção do Poder Judiciário. Entretanto, tal liberdade não pode servir de salvaguarda para a disseminação de discursos de ofensa à imagem de uma das partes, especialmente através de uma adulteração grosseira de material de campanha da autora. Tal é o aspecto central e que beira o ilícito criminal: a divulgação de um fato sabidamente falso e desmoralizante para a autora Manuela.”
Para o desembargador, restou demonstrada a conduta ilícita do réu, na medida em que ultrapassou do seu direito à expressão e à livre manifestação, configurando excesso e causando danos e prejuízos à autora.
“Assim, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a capacidade econômica de ambas as partes e considerando as circunstâncias do caso concreto, a amplitude da ofensa operada por uma pessoa pública em face de outra pessoa pública em período eleitoral, majoro a indenização para R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), que sofrerá a incidência de juros de mora a contar do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual(Súmula 54 do STJ).”
A decisão do colegiado foi unânime.
- Processo: 5029945-84.2020.8.21.0001
Leia o relatório e o voto e o acórdão.