O hospital Albert Einstein terá que honrar parte de contrato feito com empresa de cosméticos para compra de unidades de álcool em gel. O contrato previa a compra de 150 mil unidades, mas hospital desistiu e deverá comprar estoque de 40 mil unidades e indenizar pelos danos suportados. Decisão é da 36ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
Consta nos autos que o hospital manifestou interesse em comprar 150 mil unidades de álcool em gel como preço unitário de R$ 14, realizando pedido no total de R$ 2,1 milhões. Segundo a empresa de cosmético, no dia da primeira entrega, houve um atraso, com novo agendamento para o dia seguinte, e, posteriormente, recebeu e-mail cancelando o contrato e informando que a mercadoria não seria recebida.
Diante da desistência, a empresa ajuizou ação visando compelir o hospital na obrigação de cumprir o contrato celebrado ou receber indenização pelos danos suportados.
O juízo de primeiro grau condenou o hospital a receber 40 mil unidades de álcool e indenizar a empresa pelas unidades já produzidas e não recebidas em R$ 65 mil.
O hospital recorreu argumentando que reconheceu que deve indenizar os prejuízos da empresa, mas que a sentença lhe atribuiu obrigação de adquirir o produto sem se importar com o prazo de validade do produto, o que viola o CC. Alegou, ainda, que
Ao analisar a apelação, o relator, desembargador Milton Paulo de Carvalho Filho, considerou que o hospital possuía plena condições de avaliar a conveniência e oportunidade do preço avençado, tendo em vista se tratar de hospital de renome.
“Além disso, à época em que o contrato foi celebrado, no início da pandemia de covid-19, é de se imaginar que, para se precaver de eventual redução da oferta de álcool gel no mercado, o réu aceitou pagar o preço avençado. Não é possível agora, diante de cenário completamente diverso, rever o valor pactuado.”
Para o magistrado, o hospital poderia orçar antes valores de celebrar o contrato e se aceitou o preço pactuado, é porque, à época, a proposta lhe pareceu adequada.
O relator ainda ressaltou decisão do juízo a quo de que a mercadoria deve ser a mesma já produzida, mormente porque restou comprovado que a não conclusão do contrato deu-se por responsabilidade do hospital. “Logo, arcará também com o ônus de eventual decurso de prazo de validade dos produtos que recusara o recebimento de forma indevida”, concluiu.
Diante disso, negou provimento ao recurso do hospital e deu provimento ao da empresa para fixar honorários em 12% sobre o valor total da condenação, de R$ 480 mil.
O advogado Paulo Roberto Athie Piccelli, do escritório Paulo Piccelli e Advogados Associados, atua no caso.
- Processo: 1041559-13.2020.8.26.0100
Veja o acórdão.
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