Em sede de agravo de instrumento, o desembargador Roberto Gonçalves de Moura, do TJ/PA, sustou decisão de origem e determinou a manutenção do contrato administrativo firmado entre um escritório de advocacia e a prefeitura municipal de Rondon do Pará.
Trata-se de ação ajuizada pelo MP/PA em face do município de Rondon do Pará e do escritório Mendes e Mendes Advocacia & Consultoria. O parquet alegou que o processo de inexigibilidade de licitação para prestação de serviços jurídicos, que ensejou a celebração do contrato, não atendeu aos requisitos legais da lei 8.666/93.
Em tutela de urgência, o magistrado de 1º grau determinou a imediata suspensão do contrato. Contra essa decisão, o escritório recorreu, sob os seguintes argumentos:
- O contrato está dentro da legalidade processual;
- O sócio da banca possui idoneidade moral para assinar contratos com a administração pública;
- O escritório possui capacidade técnica e notória especialização para o objeto do contrato;
- Os valores contratuais praticados estão dentro dos parâmetros de mercado e
- Não há apropriação alguma de título de mestrado por parte do sócio.
A banca defende, ainda, que o juiz de 1º grau limitou-se a conceder a liminar com base em notícia de fato, baseada em denúncia apócrifa, e que não levou em consideração sequer os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No agravo, o desembargador entendeu que foram preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora em favor da parte agravante, pelos motivos:
“Em que pese a respeitável decisão exarada pelo juízo de 1º grau, entendo que o deferimento do pedido liminar determinando a suspensão do contrato administrativo celebrado entre o escritório de advocacia e a Prefeitura Municipal mostra-se prematuro, especialmente pelo fato de estarmos diante de uma discussão complexa, que envolve a necessidade de apuração e comprovação de alegações de fato acerca da capacidade técnica e do preenchido dos requisitos para contração por indisponibilidade de licitação, de forma que tal análise revela-se mais apropriada depois de estabelecido o contraditório.”
Além disso, segundo o magistrado, o fundamento utilizado pelo magistrado de piso para deferir o pedido de tutela antecipada, qual seja, que “o escritório réu não conta com a notória especialização prevista no inciso II do artigo 25 da Lei nº 8.666/93”, surge por agora draconiano demais, considerando-se que a capacidade técnica de um escritório de advocacia não pode ser avaliada somente através da figura de um de seus integrantes.
O desembargador prossegue e diz que o simples fato de o valor do contrato importar na soma de R$ 132 mil não implica em dizer que essa circunstância irá gerar prejuízo ao município agravado, na medida em que estará ocorrendo, no caso, a contraprestação mediante a disponibilização dos serviços de advocacia e consultoria ao ente contratante, dentro dos termos convencionados.
“Quanto ao valor pactuado, por ora não há como afirmar categoricamente que se encontra em patamar muito superior àqueles praticados no mercado, tendo em vista a ausência de parecer técnico nesse sentido e mesmo porque, em se tratando de serviço advocatícios, o menor preço pode não assegurar a qualidade da demanda.”
Assim, deferiu o pedido de efeito suspensivo para sustar os termos da decisão atacada até ulterior deliberação, determinando, por consequência, a manutenção do contrato administrativo firmado entre o escritório e a prefeitura.
- Processo: 0804703-42.2021.8.14.0000
Leia a decisão.
______