Em razão do adiantado da hora, o debate foi suspenso e será retomado na próxima semana.
O dono de uma revendedora de automóveis foi acusado de estelionato por ter vendido para uma outra pessoa o carro que seu vizinho deixou na loja no regime de consignação. O homem, por conseguinte, foi acusado de receber vantagem indevida de R$ 84 mil (valor que teria vendido o automóvel).
O caso chegou ao STJ, que entendeu que a denúncia está apta a dar início à persecução penal. O paciente, no entanto, argumentou pela inépcia da inicial acusatória. Para o acusado, faltou justa causa para a instauração da ação penal, “uma vez que se trata tão somente de um malsucedido contrato de consignação de veículo”.
Em fevereiro de 2020, Edson Fachin apreciou o caso e manteve a decisão do STJ. O ministro observou que a denúncia, além de individualizar a conduta do acusado, demonstrou com precisão os fatos a ele atribuídos, apontando de forma inequívoca a convicção do Ministério Público quanto à autoria e à materialidade do delito.
Há interesse na persecução penal?
Na tarde de hoje, Edson Fachin negou a ordem, no entanto, defiro o pedido incidental para determinar que o ofendido/vítima se manifeste se tem interesse na persecução penal.
O ministro salientou que o inquérito policial está instruído com o termo de quitação mútua, tendo sido o automóvel restituído à suposta vítima, que não suportou qualquer prejuízo, faltando justa causa para a instauração da ação penal, uma vez que se trata tão somente de um malsucedido contrato de consignação de veículo.
- Processo: HC 180.421