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Filho que questionou atitudes empresariais da mãe perde ação

Para o magistrado, o sócio carece de legitimidade para exigir da mandatária, mãe, eventual prestação de contas no uso dos poderes que lhe foram conferidos pela empresa.

8/6/2021

(Imagem: Freepik)
O juiz de Direito Rodrigo Ferreira Rocha, da 2ª vara Cível de Votuporanga/SP, extinguiu um processo em que o autor, sócio de uma empresa familiar, questionou ações da mandatária, sua genitora, que, sob sua óptica, levaram à diminuição do patrimônio da empresa, além de pleitear que ela e a empresa prestassem contas.

Para o magistrado, o sócio carece de legitimidade para exigir da mandatária eventual prestação de contas no uso dos poderes que lhe foram conferidos pela empresa.

O requerente aduziu que é sócio da empresa requerida, fundada em 2005, e que se trata de empresa familiar, formada por ele e suas duas irmãs, a qual sempre foi lucrativa. Que em 2014 os três sócios optaram por constituir mandatária sua genitora, a qual passou a controlar, orientar e gerir o patrimônio da empresa, com assessoramento informal do patriarca da família.

Sustentou que em janeiro de 2020, quando da morte do pai, a mãe passou a tomar atitudes que levaram à diminuição do patrimônio da empresa, como a alienação de três imóveis em curto espaço de tempo, sem que houvesse necessidade para tanto.

Disse que um dos imóveis foi adquirido pela própria mãe. Por essas razões, apontou abuso de mandato e "desarranjo comercial", causadores de prejuízos a ele, seja pela descapitalização da empresa, seja pelo numerário obtido com a venda dos bens.

Pleiteou tutela de urgência em caráter antecedente para a imediata suspensão da venda de outros bens imóveis que integram o patrimônio da empresa, imediato bloqueio de contas e valores existentes em nome da mandatária, para que seja evitada a evasão de numerário apurado com a venda de imóveis, através do Sisbajud.

Em contestação, a genitora e a empresa narraram que diante da fragilidade da saúde do pai dos sócios, foi outorgada procuração à genitora para que representasse de algum modo os desejos do patriarca.

Alegaram, ainda, ilegitimidade ativa do autor para demandar, ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva da empresa. No mérito, defenderam a regularidade dos atos de alienação praticados pela mandatária.

Asseveram que o sócio tem pleno acesso aos documentos empresariais, justamente por ser ele um dos administradores da sociedade e que na venda impugnada consta como vendedora a empresa, representada por suas sócias e como compradora a mãe, de modo que não houve autocontrato.

Ao decidir, o juiz explicou que com a demanda, o autor pretendeu que as requeridas prestem contas acerca da venda de alguns imóveis de propriedade da empresa, apresentando de forma detalhada os haveres apurados, com relatório de rendimentos mensais desde a data da venda, indicando onde se encontram depositados, bem como eventuais gastos havidos nos negócios jurídicos realizados.  

“Nos termos do art. 668, do Código Civil, o mandatário tem dever de prestar contas ao mandante, perante quem responde por eventuais prejuízos ou excesso de mandato. Pelo que se depreende da contestação, apresentada em conjunto pelas duas requeridas, a empresa não questiona qualquer ato da mandatária. Tampouco há notícia a respeito por parte das outras sócias da empresa, as irmãs do autor.”

De acordo com o magistrado, o autor, por si, carece de legitimidade para exigir da mandatária eventual prestação de contas no uso dos poderes que lhe foram conferidos pela empresa. Disse, ainda, que a exigência de prestação de contras em face da própria empresa é ainda mais incompreensível.

“De fato, o autor, na qualidade de sócio administrador da requerida, tem livre acesso aos documentos empresariais, de modo que é dele o dever de prestar contas em nome da empresa, não podendo dela exigi-las.”

O juiz observou que o autor não nega que tem acesso aos documentos contábeis da empresa. “Ao contrário, apresenta com a petição inicial balanços patrimoniais dos períodos questionados. Também não há menção à validade da procuração outorgada em favor da mandatária.”

“Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, vê-se que o feito não pode prosseguir, seja em razão de ilegitimidade ativa do autor, seja em razão da ausência de interesse processual, seja em razão da inépcia da petição inicial, diante da incompatibilidade de ritos e pedidos.”

Para o magistrado, o que se depreende da narrativa dos autos é que o autor discorda dos atos praticados pela mandatária em nome da empresa e pretende, por via transversa e sem a necessária convocação de assembleia geral extraordinária, questioná-los, talvez na tentativa de justificar futura revogação de mandato, o que não se admite.

Por essas razões, o juiz julgou extinta a ação, com fundamento no artigo 485, I e VI do CPC.

A banca Biazi Advogados Associados atua na causa. 

O processo tramita em segredo de justiça.

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