A Justiça determinou que o Detran, através da Ciretran de Niterói/RJ, receba defesas e recursos de autos de infração protocolados por advogado para seus clientes. O órgão tinha se recusado por ser de competência de órgãos autuadores diversos do Detran. Decisão é do juiz de Direito Guilherme Rodrigues de Andrade, do Cartorio Unico dos Juizados Especiais da Fazenda Publica de Niterói.
O advogado alegou que, no exercício de sua profissão, tentou protocolar defesas e recursos de seus clientes, referentes a autos de infração, no protocolo da Ciretran de Niterói, mas que as defesas e recursos não foram recebidos, sob o argumento de ausência de malote, bem como de que não era possível receber na Ciretran defesas e recursos de competência de órgãos autuadores diversos do Detran.
Com isso, sustentou que a recusa do órgão é ilegal, pois o art. 287 do CTB e as Resoluções 299/08 e 619/16, ambas do Contran, conferem a possibilidade de se efetuar o protocolo de troca de real infrator, defesa e recurso no órgão de trânsito do domicílio do proprietário ou do infrator, que no caso correspondem à Ciretran de Niterói.
Segundo o advogado, a ausência de malote não é argumento hábil para não recebimento dos recursos/defesas. Em razão disso, sustenta a violação ao livre exercício da sua profissão, bem como do direito ao contraditório e à ampla defesa.
O juízo concedeu liminar, foi concedida a tutela para determinar que o Detran, através do Ciretran de Niterói, receba as defesas de autuações e o recursos protocolados pelo advogado, sob pena de multa de R$ 300 por cada peça não recebida.
Em contestação, o Detran alegou que o recebimento de defesa prévia e recursos devem ser realizados exclusivamente na forma eletrônica, através do site, em observância à orientação dada pela coordenadoria geral de julgamento e controle de infrações do órgão.
Sustenta, ainda, que, tendo em vista que o serviço de entrega e recolhimento de malotes ainda não foi reestabelecido pelo Detran e diante da ausência de convênio com os Correios, a orientação é de que os recursos de competência de outros órgãos autuadores não sejam recebidos nas unidades descentralizadas, para não haver perda do prazo recursal.
Norma legal
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que o advogado vem sendo impedido de exercer sua profissão conforme os ditames legais, tendo em vista que a Ciretran de Niterói vem se negando a receber as defesas, quando a infração tenha sido cometida em localidade diversa de onde o veículo está registrado e licenciado, bem como nos casos de autuações feitas pelo próprio Detran ou algum dos seus agentes, como a polícia militar.
Para o magistrado, há evidente descumprimento dos artigos 285 e 287 do CTB e do artigo 6º da resolução 299/08 do Conatran.
“Ao contrário do que defende a parte ré em sua contestação, a distribuição de funções realizada internamente por entidades de trânsito, destinada a otimizar a prestação de serviços, não pode alterar as normas legais, de modo a dificultar ou impossibilitar o exercício de defesa.”
O magistrado salientou que não se pode admitir que uma orientação interna do Detran se sobreponha a norma legal que visa facilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo administrado.
“Nota-se, portanto, que o descumprimento da legislação atrapalha o advogado de exercer a sua profissão conforme a previsão legal, impondo-lhe um ônus de deslocamento sem necessidade, bem como, também, uma restrição indevida ao exercício do contraditório e da ampla defesa.”
Diante disso, julgou procedente o pedido para determinar que o Detran/RJ, através da Ciretran de Niterói, receba as defesas protocolados pelo advogado.
O advogado Rafael Bigio atua no caso.
- Processo: 0002793-66.2021.8.19.0002
Veja a sentença.