A locatária de um imóvel que proíbe animais de estimação, em cidade do Vale do Itajaí, ganhou o direito de continuar residindo com seu gato até o julgamento do mérito da ação em 1º grau.
A decisão da 3ª câmara Civil do TJ/SC, em matéria sob a relatoria do desembargador Saul Steil, considerou que a proibição para a permanência de animal de pequeno porte que não apresenta comportamento perturbador à vizinhança não encontra respaldo no ordenamento jurídico, por não haver violação do sossego, salubridade e segurança dos demais condôminos.
Em setembro de 2020, a mulher alugou um apartamento com uma imobiliária. Ela passou a residir sozinha, longe da cidade natal, dos pais e amigos. Para auxiliar em sua adaptação nesta nova fase da vida, iniciou acompanhamento psicológico e, por recomendação profissional, adotou um gatinho como animal de estimação.
Certo dia, o síndico entregou a fatura de energia e ouviu o miado do gato. Por conta disso, ele acionou a imobiliária, que notificou a dona do animal do descumprimento do regimento interno do condomínio e da possibilidade de rescisão do contrato de locação. Assim, a mulher ajuizou ação de obrigação de fazer com danos morais para continuar com o gato, com pedido de tutela antecipada.
Inconformada com o juízo de 1º grau, que negou a liminar requerida, a mulher recorreu ao TJ/SC. Alegou que nunca recebeu reclamações dos vizinhos, seja pelo pequeno animal ou pelo seu comportamento cotidiano.
"Não se olvida da necessidade da existência de normas para regulamentar o convívio das pessoas em sociedade, contudo as regras de convivência estipuladas nas convenções ou regimentos internos não podem, sob o pretexto de garantir a boa convivência, impor restrições desproporcionais dos direitos individuais" anotou o relator em seu voto.
"Dessarte, em se tratando de animal de pequeno porte (gato) e não tendo sido alegada pelo agravado a existência de incômodo aos demais condôminos, seja por perturbar o sossego ou ameaçar a integridade física dos moradores, a permanência do animal deve ser garantida até o julgamento do feito em primeira instância, oportunidade em que as nuances do caso concreto poderão ser melhor aferidas, após a necessária dilação probatória."
- Processo: 5003163-25.2021.8.24.0000
Informações: TJ/SC