O ministro Herman Benjamin, do STJ, não conheceu recurso especial do Ministério Público que questionava a liberação de ala de contêineres na penitenciária de Florianópolis. Segundo o ministro, para se proceder à análise de ser ou não a ala de contêineres apropriada à ocupação digna por detentos, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório.
O MP/SC impetrou mandado de segurança contra decisão que determinou a interdição parcial da penitenciária de Florianópolis, com desativação de uma de suas alas, de contêineres, e a limitação do número de vagas na penitenciária e no presídio.
Decorrido o prazo concedido para a desativação da ala de contêineres, o juiz deliberou que os presos fossem transferidos para outras unidades prisionais do Estado, em comarcas distintas. Após a realização de inspeção judicial, o TJ/SC concedeu a segurança para cassar a decisão.
Ao STJ, o MP/SC sustentou que a estrutura dos contêineres não atende os requisitos mínimos básicos de uma cela, como prevê o artigo 88, parágrafo único e alíneas, c/c artigo 104, ambos da lei 7.210/89, e, consequentemente, a manutenção dos presos naquele local afronta também o disposto nos artigos 10, caput, 11, 40, 41 e incisos, e 185, todos da lei 7.210/84.
O relator, ministro Herman Benjamin, ressaltou que o STF, na ADPF 347, declarou o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro e é no contexto de verdadeira falência do sistema prisional que deve ser avaliada a legalidade da decisão do Estado de Santa Catarina de construir celas com materiais de contêineres.
Para o ministro, é possível argumentar que a utilização de contêineres para a construção de celas não atende ao ideal preconizado pela legislação federal. No entanto, ressaltou que o estado de todo o sistema carcerário do país é inconcebível e quase sempre importa em violação à dignidade do preso.
“É diante desse grave contexto que a decisão do Poder Público deve ser avaliada, razão pela qual entendo não ser possível apreciar o mérito do recurso sem que para isso seja necessária profunda incursão no material fático-probatório colacionado aos autos”
Herman Benjamin salientou que, apesar da utilização de celas contêineres, há camas individuais, televisores e ventiladores, e não há registros de epidemias ou infestações de insetos.
“A Corte estadual, após inspeção judicial, expressamente assentou que os presos não estavam em situação degradante ou humilhante, e que manifestaram incondicionalmente a intenção de permanecerem naquele local, mais próximos de suas famílias. Apontou, ainda, que os contêineres têm sido utilizados em diversos setores da sociedade, como na construção civil e no comércio.”
Segundo o ministro, foi acertada a opinião do parquet Federal de que "é forçoso reconhecer que, para se proceder à análise de ser ou não a ala de contêineres da penitenciária de Florianópolis/SC apropriada à ocupação digna por detentos, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência peremptoriamente vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ".
Assim, não conheceu do recurso especial.
- Processo: REsp 1.626.583
Veja a decisão.