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IAB quer atuar em julgamento no STF sobre retroatividade de inconstitucionalidade

O Plenário do IAB aprovou com 92% dos votos o parecer do relator Márcio Ladeira Ávila, da Comissão de Direito Financeiro Tributário, opinando pelo pleito da entidade junto ao STF.

28/5/2021

O IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros vai ingressar no STF com um pedido para atuar como amicus curiae no julgamento da ADPF 649. Ajuizada pela CNC - Confederação Nacional do Comércio, a ADPF visa a estabelecer se a declaração de inconstitucionalidade de uma norma possui ou não efeitos retroativos à data em que a regra entrou em vigor.

Na sessão ordinária virtual desta quarta-feira, 25/5, conduzida pela presidente nacional, Rita Cortez, o Plenário do IAB aprovou com 92% dos votos o parecer do relator Márcio Ladeira Ávila, da Comissão de Direito Financeiro Tributário, opinando pelo pleito da entidade junto ao STF.  

(Imagem: Pixabay)

“A matéria colocada em pauta, que trata do ICMS incidente sobre operação de venda de combustíveis, constitui somente o pano de fundo para uma decisão das mais relevantes no que tange ao Direito Processual, por ser uma situação que gera insegurança jurídica”, afirmou o relator. Ele explicou que, no julgamento da ADI 4.171, o STF considerou inconstitucionais dois dispositivos do Convênio 110/07, do Confaz, a respeito da incidência do ICMS.   

Márcio Ladeira Ávila informou também que, como a decisão do STF não teve vigência imediata, distribuidoras de combustíveis ingressaram com ações em vários tribunais para garantir a nova forma de incidência do imposto. “A grande questão é que o sistema de controle de constitucionalidade brasileiro estabelece como regra que a declaração de inconstitucionalidade da norma possui efeitos retroativos ao seu nascimento, conforme jurisprudência reiterada do STF”, disse o relator, adiantando que esta será a posição defendida pelo IAB, se a entidade puder participar do julgamento.  

O relator acrescentou que o STF pode alterar o momento em que passará a prevalecer a sua decisão pela inconstitucionalidade da norma: “Está previsto no artigo 27 da lei 9.868/99 que, excepcionalmente, os efeitos da decisão do STF podem ser modulados, ou seja, não retroagirem à entrada em vigor da norma, desde que isso seja estabelecido por maioria de dois terços dos ministros da corte”. No entanto, segundo ele, “quando o Pleno do STF nada diz a respeito, os contribuintes passam a depender de decisões monocráticas”.  

Diante do impasse, a CNC ajuizou a ADPF 649, com o objetivo de saber se juízes responsáveis por processos abertos antes da entrada em vigor da decisão do STF podem decidir com base em entendimento diferente do definido pela corte, quando não houver um posicionamento de dois terços dos ministros sobre a modulação dos efeitos.

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