A 2ª seção do STJ fixou em repetitivo nesta quarta-feira, 26, que a Justiça pode impor multa à parte que se recuse a apresentar documentos em processo. O colegiado fixou a seguinte tese:
"Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e do documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurado mediante contraditório prévio (art. 398, CPC), poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa, com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/15.”
A controvérsia foi discutida sob o prisma do cabimento ou não de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do CPC/15.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que, na afetação, tendo em vista os recursos especiais selecionados, a controvérsia fica limitada a exibição incidental ou autônoma deduzida contra a parte contrária, pois não se identificou multiplicidade de recursos no que tange à exibição requerida contra terceiros. Tampouco houve a seleção de representativo sobre a exibição como produção antecipada de provas.
Ficou também delimitada a controvérsia sobre o aspecto da natureza do Direito controvertido, uma vez que a competência deste colegiado é limitada em razão da matéria o âmbito do direito privado.
CPC/73
Sanseverino salientou que, na vigência do CPC/73, a única consequência prevista para o descumprimento da ordem de exibição incidental contra a parte era a presunção de veracidade prevista no artigo 359.
No que tange à exibição contra terceiros, a consequência prevista era a apreensão do documento sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, previsto no art. 362, explicou o ministro.
“Em relação à exibição requerida contra a outra parte, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de não admitir a combinação de astreintes, conforme entendimento firmado no tema 705 e na Súmula 372. O fundamento para essa vedação era, em síntese, a ausência de previsão legal de multa na disciplina da exibição de documentos. Por sua vez na exibição autônoma, além de não admitir a cominação de astreintes, também não se admitia a presunção de veracidade, esse era o tema 47.”
Nas razões de decidir do acórdão paradigma do tema 47 constou o fundamento que seria cabível a apreensão do documento para que a exibição não ficasse completamente destituída de eficácia. Sem prejuízo do entendimento, a jurisprudência do STJ admitia a cominação de multa em algumas hipóteses, fazendo distinção com base nas circunstâncias peculiares do caso concreto.
Exibição contra a parte
O ministro salientou que o pagamento de multa somente foi previsto na exibição contra terceiro, artigo 403, não tendo havido semelhante previsão do artigo 400, que trata da exibição deduzida contra a parte.
“Surge daí a controvérsia acerca do cabimento de multa cominatória na exibição requerida contra a parte ex adversa. Sob a ótica da Febraban e da SindiTel Brasil, a ausência de menção ao pagamento de multa, no parágrafo único do artigo 400, evidenciaria um silêncio eloquente do legislador que teria deliberadamente excluído a possibilidade de cominação de multa cominatória na exibição requerida contra a parede.”
Em sentido contrário, analisa, pode-se também realizar o cotejo da norma do artigo 400 com a do artigo 139, que investiam juiz de poderes e instrutores para empregar uma generalidade de medidas destinadas a conferir efetividade aos comandos judiciais, o que tem sido denominado pela doutrina processualista de poder geral de coerção.
Para o ministro, ainda que o artigo 400 não preveja expressamente a imposição de multa cominatória, ela é possível porque trata-se de uma espécie do gênero medidas coercitivas.
Busca pela verdade
Em voto-vista, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o modelo processual de 2015 confere maior importância à ampla e exauriente elucidação dos fatos e busca pela verdade.
“Objetivo que deve ser atingido mediante cooperação de todas as partes, o que torna inadmissível, à luz da boa-fé objetiva, a ocultação ou a não apresentação injustificada de documento ou coisa e, de modo geral, a própria inercia ou omissão em matéria instrutória.”
Após amplo debate acerca da redação da tese, ficou fixada a seguinte:
"Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e do documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurado mediante contraditório prévio (art. 398, CPC), poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa, com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/15.”
Opinião
O advogado Vitor de Paula Ramos, sócio do escritório Silveiro Advogados e doutor em Direito Processual Civil, cuja doutrina foi, inclusive, citada pelo relator do caso em seu voto, ressaltou que a decisão é bastante importante e esperada, porque o texto do Código é bastante expresso sobre a possibilidade.
“Aumentar as provas relevantes é aumentar a qualidade do material probatório, o que propicia, em tese, decisões melhores.”
De acordo com Ramos, é importante que o próprio STJ já tenha se preocupado em delinear limites, a fim de que fique claro que a parte só pode ter o dever de exibir documento que existe.
“É uma decisão que promove uma ampla mudança na Justiça brasileira, pois o Brasil não tem até hoje uma cultura clara de gestão e tratamento de documentos. Mas, a partir de tal decisão, não se preocupar com isso poderá acabar custando caro.”
________