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Gestante que negou volta ao emprego receberá indenização estabilitária

Para a 7ª turma do TST, não ficou configurado abuso de direito na recusa da empregada.

27/5/2021

A 7ª turma do TST reconheceu o direito de uma auxiliar de produção de uma empresa de alimentos, de Palmeiras de Goiás/GO, à indenização referente ao período de estabilidade da gestante. Embora a empresa sustentasse que a empregada havia recusado a oferta de reintegração, a turma seguiu o entendimento do TST de que a recusa não afasta o direito da trabalhadora.

(Imagem: Freepik)

Gravidez

A auxiliar trabalhou por menos de dois meses para a empresa, até ser dispensada, em novembro de 2016. 16 dias após a demissão, ela soube que estava grávida de sete semanas e, um mês depois, ingressou com reclamação trabalhista na 1ª vara do Trabalho de Goiânia contra a empregadora.

Na ação, pedia indenização correspondente ao período de estabilidade da gestante e, caso o juízo não reconhecesse esse direito, de forma sucessiva, que fosse reintegrada aos quadros da empresa.

Estado do Pará

A empregadora disse que, na época, ofereceu à auxiliar a possibilidade de retornar ao emprego logo assim que tomou conhecimento da gravidez, “apesar de a própria empregada ter deixado de informar seu estado gestacional”. Sustentou, ainda, que ela havia renunciado à reintegração, com a alegação de que residia no Estado do Pará, o que retiraria qualquer responsabilidade ou punição da empresa.

Conduta

O juízo de 1º grau e o TRT da 18ª região indeferiram o pedido, por entenderem que ficou demonstrado que a empregada havia se recusado a retornar ao emprego, “colocado à sua disposição pela empresa ao tomar conhecimento da gravidez”.

Para o TRT, a atitude de não colocar como principal pedido a reintegração demonstrou a intenção da empregada de obter exclusivamente a indenização pecuniária, “o que não é o objetivo primeiro da garantia prevista na Constituição Federal”.

Renúncia

No recurso de revista, a trabalhadora reiterou que não houve renúncia, mas a necessidade, após a dispensa, de fixar residência no Pará, pois “o retorno ao trabalho ofertado era impraticável”, justificou.

Único requisito

O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que o único requisito previsto no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT para que seja reconhecido o direito à estabilidade da gestante é a comprovação do seu estado de gravidez no momento da dispensa.

“A estabilidade não tutela apenas o direito da mãe, mas principalmente do nascituro, e é a gravidez que atrai a proteção constitucional, marcando o termo inicial da estabilidade.”

Informações: TST

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