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É válido contrato de consórcio com condições confirmadas por ligação

Autor alegou que vendedora prometeu contemplação adiantada do bem, mas ligação do controle de qualidade esclareceu que contemplação seria por sorteio.

24/5/2021

(Imagem: Freepik)
Cliente que processou administradora de consórcios sob alegação de que foi enganado sobre contemplação antecipada teve ação julgada improcedente e acabou condenado a arcar com custas e honorários. Decisão é do juiz de Direito Anderson Cortez Mendez, da 9ª vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro - São Paulo, ao considerar que a empresa cumpriu com o dever de informar e que o controle de qualidade da empresa reforçou ao cliente que a contemplação só se daria por sorteio.

O homem firmou contrato de adesão em um consórcio de caminhão, e disse que foi informado pela vendedora que em dez dias poderia retirar o bem, já que se tratava de cota de desistência de outro consorciado - o que teria motivado a aquisição. Mas, após realizar o pagamento, tomou conhecimento de que se tratava de uma enganação, e o veículo não seria entregue no prazo prometido, motivo pelo qual pleiteou a devolução do valor e ainda reparação pelos danos morais. 

Mas o magistrado considerou que ambas as partes do contrato tinham ciência dos termos contratuais ajustados. Ele observou que, não obstante a vendedora tenha dito que o caminhão poderia ser retirado em dez dias, restou comprovado nos autos que a confirmação da contratação se daria de forma expressa e verbal por meio de ligação do “Controle de Qualidade”. 

Nesta ligação, foram aclarados ao autor os termos da contratação, e que, por se tratar de consórcio, a liberação do bem só se daria por meio de sorteio e lance, não havendo outro meio de liberação - momento no qual o autor confirmou entender os termos. Ainda houve questionamento de promessa por parte do vendedor sobre o prazo de contemplação, e o autor respondeu que não.

Para o juiz, o contato do “Controle de Qualidade” era o momento oportuno para o autor esclarecer dúvidas sobre informações prestadas pela vendedora e, caso desejasse, desistir da contratação. “Evidentemente, não lhe aproveita alegação de falta de boafé contratual ou dever de informação por parte da ré, pois teve a oportunidade de se esclarecer dos termos contratuais antes de formalizar o contrato.”

“Definitivamente, o autor teve ciência prévia dos termos contratados, de sorte que a empresa ré cumpriu com sua obrigação.”

Ao julgar improcedente a demanda, o juiz ainda condenou o autor ao pagamento de custas e honorários.

A banca G.M Carvalho & Fraia Advogados atua pela empresa.

Confira a decisão.

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