A 33ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento a um recurso para levantar valor depositado para garantir execução de título extrajudicial, em honorários advocatícios, após a decisão de segunda instância, mesmo sem o trânsito em julgado. Para o colegiado, ainda que o acórdão que rejeitou os embargos não tenha transitado em julgado, agravo eventualmente interposto, em regra, não terá efeito suspensivo.
O advogado promoveu, em face dos agravados, execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, no qual foi ajustada a verba honorária em 10% do proveito econômico que seria obtido nos processos em que atuaria em nome dos clientes.
Aduziu que já houve trânsito em julgado das sentenças condenatórias favoráveis aos clientes, sendo devidos os honorários de 10%, que totalizam, respectivamente, R$ 13.181,60 e R$ 67.031,30. Como houve rescisão do contrato pelos clientes, incidiria, dessa forma, cláusula que não prevê a remuneração integral dos honorários.
Os executados depositaram nos autos o valor de R$ 88.234,19 a fim de garantir o juízo e opuseram embargos à execução, arguindo que, diante da rescisão antecipada do contrato, não é devida a remuneração integral dos honorários contratados, pelo que o título executivo não goza de liquidez, pois depende de ação de arbitramento.
Nos autos da execução, por diversas vezes, o advogado pleiteou o levantamento do valor lá depositado, mas os pedidos foram indeferidos diante da concessão de efeito suspensivo aos embargos e, depois, ao recurso de apelação.
Mas, já julgada a apelação, pretende o advogado, o levantamento do valor depositado nos autos da execução independentemente do trânsito em julgado do acórdão que rejeitou os embargos à execução.
Sem efeito suspensivo
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, ressaltou que não se ignora a possibilidade de interposição de agravo à decisão denegatória de recurso especial, entretanto, não há razão para obstar o prosseguimento da execução.
“Isso porque, ainda que o acórdão que rejeitou os embargos não tenha transitado em julgado, o agravo eventualmente interposto, em regra, não terá efeito suspensivo, conforme o caput do art. 995 do CPC, que dispõe que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.”
Para a magistrada, não há razão para que a execução não tenha seu regular prosseguimento, inclusive, com o levantamento de valores.
Diante disso, deu provimento ao recurso, que tramita em segredo judicial.
O advogado Felipe Antonio Andrade Almeida atua no caso.
- Processo: 2023983-62.2021.8.26.0000