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MP que extinguiu o Ministério do Trabalho e transferiu órgãos é inconstitucional, afirma o IAB

Os relatores apontaram várias inconstitucionalidades na MP, que incluiu ainda uma terceira mudança: a subordinação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ao Mapa.

21/5/2021

O IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros firmou o entendimento de que é inconstitucional a MP 870/19, transformada na lei 13.844/19, que modificou a organização básica de órgãos da presidência da República. A iniciativa resultou na extinção do Ministério do Trabalho e do Emprego e na transferência da gestão do Serviço Florestal Brasileiro (SFB) do Ministério do Meio Ambiente para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). Na sessão ordinária virtual da última quarta-feira, 19/5, o plenário do IAB aprovou com 95% dos votos o parecer dos relatores Jorge Folena, Pedro Teixeira Pinos Greco e Ricardo Eichler Bailly, da Comissão de Direito Constitucional.   

(Imagem: Pixabay)

Os relatores apontaram várias inconstitucionalidades na MP, que incluiu ainda uma terceira mudança: a subordinação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ao Mapa. “Primeiramente, há uma severa incongruência temática entre os três assuntos diametralmente opostos reunidos numa mesma MP”, criticou Pedro Teixeira Pinos Greco, que fez a sustentação oral do parecer. O fim do Ministério do Trabalho e do Emprego, e a transferência das atribuições da pasta para o Ministério da Economia, foi o primeiro ponto comentado pelo relator. “A extinção do ministério constituiu-se num ataque direto e desmedido às forças do trabalho”, afirmou.  

O advogado reconheceu que a mudança ministerial é possível: “É inegável que a Constituição conferiu ao chefe do Poder Executivo as atribuições de nomear e exonerar ministros, exercer a direção superior da administração federal e dispor sobre a organização e funcionamento das pastas”. O relator, porém, ressalvou que a alteração tem que se submeter aos preceitos constitucionais. “A Constituição não pode ser lida de forma linear, uma vez que nela coexistem diversos direitos fundamentais, que exigem do Estado contemporâneo a imprescindível proteção, a fim de evitar retrocessos civilizatórios”, argumentou.   

Pedro Teixeira Pinos Greco defendeu a manutenção do Ministério do Trabalho, por considerá-lo fundamental. “O papel da pasta, dentro da organização política e administrativa do Estado pós-moderno, ultrapassa os interesses dos governos que eventualmente se encontrem no exercício do poder, estando a sua existência alinhada com as garantias fundamentais inerentes ao pluralismo político, à dignidade da pessoa humana, à proteção dos trabalhadores e à sua forma de organização associativa e corporativa”. Ele ressaltou que o seu entendimento e dos demais relatores foi o de que “a medida é inconstitucional porque atenta contra a impessoalidade e a moralidade nas quais deve se pautar a Administração Pública, conforme estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal”.   

Vícios formais 

Na análise da transferência do SFB da estrutura do Ministério do Meio Ambiente para a do Mapa, os relatores Pedro Greco, Jorge Folena e Ricardo Bailly ressaltaram: “O fato de uma medida provisória ter sido convertida em lei pelo Congresso Nacional não convalida eventuais vícios formais porventura nela existentes”. De acordo com os advogados, a MP foi elaborada na contramão dos critérios da “relevância” e da “urgência”, previstos no art. 62 da Constituição para a sua edição.   

“A patente inocorrência dos pressupostos formais autorizadores do exercício da competência normativa excepcional, ou seja, a relevância e a urgência, é suficiente para a declaração de inconstitucionalidade da norma, como também da lei de conversão que lhe sucedeu”, afirmaram. Ao mesmo tempo, os relatores disseram que a transferência do órgão para outro ministério pode se dar, desde que por meio da edição de lei formal, e não de uma MP.  

Os advogados também criticaram a decisão de retirar o Incra – responsável pela demarcação dos quilombolas – da Casa Civil da presidência da República para subordiná-lo ao Mapa. Segundo eles, os quilombolas estão protegidos pelo art. 68 CF e pela Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), admitida pelo Brasil por meio do decreto legislativo 143/03. “Essa alteração pode trazer afronta aos direitos fundamentais, notadamente os de acesso à terra e à propriedade”, alertaram.   

No parecer, foi transcrito o dispositivo da Carta Magna segundo o qual “aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir os títulos respectivos”. Também foi reproduzido o posicionamento da OIT. A entidade internacional defende os “povos tribais em países independentes cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros segmentos da comunidade nacional”.  

Na fundamentação da rejeição à alteração promovida pela MP, os relatores afirmaram ainda que a medida “traz grave suspeita” ao inserir o Incra na estrutura do Mapa. Segundo eles, “pode haver encaminhamento político-ideológico no que tange à demarcação das terras quilombolas, sem contar que há uma incompatibilidade temática, pois poderia haver choque entre as funções fundiárias e agrícolas do ministério”.

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