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STF valida controle judicial para município aplicar recursos no SUS

Corte restabeleceu comandos judiciais ao município de Nova Iguaçu para compensar diferenças apuradas para os anos de 2002 e 2003, período anterior à edição da LC 141/12.

17/5/2021

Em plenário virtual, os ministros do STF decidiram que Judiciário pode tornar obrigatória aplicação de recursos orçamentários mínimos no SUS relativamente aos anos de 2002 e 2003. Os ministros, por maioria, seguiram voto de Barroso e restabeleceram comandos judiciais ao município de Nova Iguaçu para compensar diferenças de período anterior à edição da LC 141/12.

(Imagem: Pedro França/Agência Senado)

O caso

O MPF ajuizou ação contra o município de Nova Iguaçu e a União para ver cumpridas as regras constitucionais relativas à aplicação de recursos orçamentários mínimos no SUS relativamente aos anos de 2002 e 2003.

A ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância, quando o juiz Federal determinou que o município incluísse, no orçamento dos anos subsequentes à prolação da sentença, R$ 2,6 bilhões e R$ 1,4 milhão, respectivamente, corrigidos monetariamente, sem prejuízo da aplicação do percentual mínimo constitucionalmente estabelecido. O juiz determinou que os recursos fossem depositados no Fundo Municipal de Saúde e efetivamente utilizados.

O juiz determinou ainda que a União acompanhasse o cumprimento de sua decisão, condicionando o repasse de recursos referentes à repartição de receitas tributárias à comprovação, por parte do município, do integral atendimento da sentença.

A União apelou ao TRF-2 e conseguiu derrubar a sentença. Para o Tribunal, é inviável que o Judiciário substitua a União para condenar municípios e ela própria a determinadas obrigações que ainda dependem de regulamentação.

Ao STF, o MPF alegou que o Judiciário tem legitimidade para atuar no sentido de dar efetividade à EC 29/00, que atribuiu à União a possibilidade de suspender o repasse de recursos decorrentes de receitas tributárias aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios que não cumprirem a aplicação mínima dos percentuais constitucionais em ações e serviços públicos de saúde com base no artigo 198, parágrafo 2º, incisos II e III, da Constituição Federal.

Pode intervir

Para o relator, ministro Marco Aurélio, considerada a omissão legislativa, o caso se insere na possibilidade de intervenção do Judiciário para garantir a aplicação dos percentuais mínimos na área da saúde, resguardado o princípio da separação dos poderes.

O ministro considerou que a conclusão formalizada pelo Tribunal Regional inibe a alocação de recursos no campo da Saúde, em afronta o artigo 196 da Constituição, uma vez que a omissão em disciplinar a matéria, que só veio a ser superada em 2012, quando elaborada a LC 141/12, não obstaculiza a atuação do Judiciário na proteção do direito à saúde

Dessa forma, votou para prover o recurso e restabelecer o entendimento constante da sentença. O ministro propôs a seguinte tese:

“É compatível com a Constituição Federal controle judicial a tornar obrigatória a observância, tendo em conta recursos orçamentários destinados à saúde, dos percentuais mínimos previstos no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, considerado período anterior à edição da LC 141/12.”

Condenação

O ministro Luís Roberto Barroso divergiu parcialmente do relator a fim de afastar a condenação da União “a promover o acompanhamento do ora determinado, condicionando a entrega de recursos referentes à repartição de receitas tributárias, a que alude o art. 159, I, alínea ‘b’ da CRFB, à comprovação, por parte do Litisconsorte-Réu, do integral atendimento” da sentença.

“A condenação da União é impossível porque, à época dos fatos submetidos a julgamento, não havia lei que condicionasse a realização das transferências constitucionais determinadas nos arts. 158 e 159 ao cumprimento dos percentuais mínimos de gasto em saúde. Da mesma forma, não há previsão que condicione a transferência de receitas tributárias ao cumprimento de decisões judiciais.”

Barroso lembrou que desde a promulgação da EC 29/00 há norma autoaplicável que exige dos municípios a aplicação de um percentual mínimo em ações e serviços de saúde.

Dessa forma, deu provimento ao recurso para restabelecer tão somente os comandos judiciais que se dirigiam ao município de Nova Iguaçu, que, portanto, fica condenado a compensar as diferenças apuradas na origem para os anos de 2002 e 2003, na forma determinada na decisão de primeira instância.

Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Nunes Marques, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes acompanharam o entendimento de Barroso.

Não pode intervir

O ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator em seu voto para negar provimento ao recurso, mantendo o acórdão recorrido. Diante disso, propôs a fixação da seguinte tese:

“Em respeito aos princípios da separação de poderes e da legalidade, não cabe ao Poder Judiciário impor aos municípios e à União a aplicação de recursos mínimos na área da saúde, antes da edição da lei complementar referida no artigo 198, § 3º, da Constituição Federal.”

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