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Lewandowski garante a Pazuello direito de ficar em silêncio na CPI

O ex-ministro da Saúde também poderá ser assistido por um advogado durante todo o depoimento.

14/5/2021

Na noite desta sexta-feira, 14, o ministro do STF Ricardo Lewandowski concedeu ordem de HC e assegurou ao ex-ministro da Saúde Eduardo Pazuello, no âmbito da CPI da Covid:

(i) o direito ao silêncio, isto é, de não responder a perguntas que possam, por qualquer forma, incriminá-lo, sendo-lhe, contudo, vedado faltar com a verdade relativamente a todos os demais questionamentos não abrigados nesta cláusula;

(ii) o direito a ser assistido por advogado durante todo o depoimento; e

(iii) o direito a ser inquirido com dignidade, urbanidade e respeito, ao qual, de resto, fazem jus todos depoentes, não podendo sofrer quaisquer constrangimentos físicos ou morais, em especial ameaças de prisão ou de processo, caso esteja atuando no exercício regular dos direitos acima explicitados, servindo esta decisão como salvo-conduto.

(Imagem: Isac Nóbrega/PR)

A representação judicial foi impetrada pela AGU, que sustentou que Pazuello deve ter garantido direito ao silêncio durante o depoimento na CPI da Covid e também o de responder somente a perguntas que digam respeito a fatos objetivos.

No entendimento do ministro Lewandowski, ao menos neste exame perfunctório, a pretensão encontra respaldo no art. 22 da lei 9.028/95 e na portaria 428/19.

“Depois, relembro que o habeas corpus, a teor do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, é concedido ‘sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder’. Sendo assim, mostra-se possível a concessão de uma cautelar para proteger, preventivamente, o direito de ir e vir de uma pessoa, quando ficar demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da medida.”

Segundo o ministro, a presença de Pazuello, ainda que na qualidade de testemunha, tem o potencial de repercutir em sua esfera jurídica, ensejando-lhe possível dano.

“Por isso, muito embora o paciente tenha o dever de pronunciar-se sobre os fatos e acontecimentos relativos à sua gestão, enquanto Ministro da Saúde, poderá valer-se do legítimo exercício do direito de manter-se silente, porquanto já responde a uma investigação, no âmbito criminal, quanto aos fatos que, agora, também integram o objeto da CPI.”

Leia a íntegra da decisão.

 

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