O juiz de Direito Rubens Pedreiro Lopes, da 4ª vara Cível de Tatuapé/SP, determinou o restabelecimento de plano de saúde de viúva dependente do segurado titular falecido, mantendo todas as coberturas originalmente contratadas.
A mulher acionou a Justiça com o objetivo de compelir o plano de saúde a mantê-la como dependente no quadro de beneficiários após o falecimento de seu marido, o segurado titular. A autora alegou que a operadora, de modo inadmissível, rescindiu unilateralmente o contrato de saúde, sem dar a ela o direito de continuar, mesmo caso realizasse o devido pagamento.
A liminar foi favorável à autora.
No mérito, o juiz ponderou que o direito de a autora ser mantida no plano de saúde do qual era beneficiária é garantido por previsão expressa do artigo 30, § 3º, da lei 9.656/96.
“Se o titular incluiu a autora no plano de saúde plano de saúde então contratado, na condição de ‘dependente’, forçoso é convir que a morte dele conferiu a ela o direito de optar entre a continuidade do contrato em curso e a celebração de outro.”
Assim, determinou que a requerida reative o contrato de prestação de serviços de saúde, mantendo todas as coberturas originalmente contratadas, mediante pagamento integral do preço e índice de reajuste praticados até o momento, sem imposição de novas carências, pelo prazo de 24 meses, a contar do óbito do titular.
O caso conta com a atuação dos advogados Rodrigo Lopes e Fernanda Giorno, do escritório Lopes & Giorno Advogados.
- Processo: 1000858-58.2021.8.26.0008
Veja a decisão.
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