Em decisão monocrática, o ministro do STF Ricardo Lewandowski negou seguimento a ordem de HC impetrada após o trânsito em julgado da condenação, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar a atenuante prevista no parágrafo 4º, do artigo 33 da lei 11.343/06. S. Exa. considerou que não ficou comprovada a ligação do paciente com o crime organizado.
O caso
O réu foi preso em flagrante e posteriormente denunciado pela prática do delito de tráfico de drogas em ação penal que tramitou perante a comarca de Ribeirão Preto/SP, por ter em depósito a quantia aproximada de 3,7 quilos de maconha.
Em primeira instância, o acusado foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, sendo o édito condenatório chancelado TJ/SP no bojo de recurso de apelação interposto pela defesa.
Com o advento do trânsito em julgado da condenação, impetrou-se ordem de HC perante o STJ, a qual não foi conhecida, ensejando a impetração de novo writ ao STF.
Distribuído o remédio heroico ao ministro Lewandowski, este entendeu:
“A quantidade de entorpecente foi isoladamente utilizada como elemento para presumir a ligação do paciente com o crime organizado e, assim, negar-lhe o direito à minorante”, bem como, que “não ficou comprovado o seu real envolvimento com o crime organizado, não podendo a quantidade de droga apreendida, embora não pequena, impedir a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4°”.
Arrematando, ainda, que, a seu ver, “as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação idônea, apta a justificar o afastamento da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006” [...] concedo a ordem, tão somente para determinar ao juízo competente que aplique, no novo cálculo da pena, a referida causa especial de diminuição, na fração de 2/3”.
Com a determinação de aplicação da minorante em sua fração máxima – dois terços da reprimenda –, a pena do réu foi reduzida de 7 anos e meio para 2 anos e 6 meses. E, considerando que o réu respondeu ao processo preso, este foi posto em liberdade imediatamente após a comunicação da decisão ao juízo da Execução Penal, por já ter cumprido integralmente a sanção imposta.
Impetraram o habeas corpus os advogados Maria Cláudia de Seixas, Naiara de Seixas Carneiro e José Francisco Porto Bobadilla, do escritório Cláudia Seixas Sociedade de Advogados.
- Processo: HC 201.480
Leia a decisão.
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