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Não há subordinação entre turmas Recursais, entende desembargador

Assim, o magistrado considerou que as turmas não precisam julgar em sintonia.

10/5/2021

“Somente será cabível a interposição de Reclamação quando o Órgão Reclamado estiver subordinado recursalmente à jurisprudência do Tribunal.” Assim entendeu o desembargador Antonio Carlos Arrábida Paes, do RJ, ao não conhecer de reclamação.

Trata-se de reclamação oposta por um advogado, condenado por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, contra a 4ª turma Recursal dos JECs do RJ, com o objetivo de uniformizar jurisprudência, alegando que ao caso deveria ter sido dada a mesma conclusão a que chegou a 3ª turma Recursal do mesmo tribunal pois, sob sua ótica, as demandas são idênticas.

(Imagem: Freepik)

A adversa defendeu a tese usada pelo tribunal para embasar a rejeição da reclamação.

Na análise do caso, o desembargador explicou que o objetivo da reclamação é possibilitar controle do tribunal perante os órgãos que lhe são subordinados recursalmente. Ou seja, ela foi criada para que o tribunal possa cassar decisões que violem sua competência ou autoridade.

“Diante disso, não é necessário maior esforço intelectual para se concluir que somente será cabível a interposição de Reclamação quando o Órgão Reclamado estiver subordinado recursalmente à jurisprudência do Tribunal.”

Para o magistrado, as turmas Recursais não são consideradas “tribunais” e, portanto, suas decisões não podem desafiar Recursos Especiais.

“Se não há essa subordinação recursal, não há a obrigatoriedade de julgamento em sintonia com aquela jurisprudência e, por consequência, jamais haverá a hipóteses de ‘violação de competência ou Autoridade’ (art. 988, I e II, do CPC).”

Assim, não conheceu da reclamação.

Atuaram no caso os advogados João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho e Ruana Arcas, do escritório João Bosco Filho Advogados.

Leia a decisão.

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