A 24ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que determinou que descontos de parcelas do empréstimo consignado não superem o limite máximo de 30%. Colegiado ressaltou que a medida visa garantir o mínimo existencial do devedor, observada a proteção ao salário/aposentadoria.
A consumidora conta que firmou contrato de empréstimo como banco, mas não foi obedecida a limitação de 30% sobre os seus vencimentos, descontando seus proventos em conta poupança para pagamento do empréstimo.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da consumidora a fim de que os descontos das parcelas do empréstimo não superem o limite máximo de 30% legalmente permitido.
O banco recorreu sustentando que o cliente pactua livremente, conforme seu histórico de relacionamento, destacando que essa previsão contratual não é abusiva e muito menos ilegal. Assevera, ainda, que, em relação aos consignados, o valor real de comprometimento de renda autorizado é de 35% e não 30%.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Walter Barone, observou que os débitos somados efetuados pela instituição bancária em folha de pagamento e conta corrente da consumidora ultrapassam o limite de 30%, sendo cabível, pois, a concessão da tutela antecipada para limitá-los ao patamar em comento.
Para o magistrado, trata-se de medida salutar que garante o mínimo existencial do devedor, observada a proteção ao salário/aposentadoria albergada pela Constituição e pela legislação infraconstitucional.
“Apesar da previsão legal distinta para os servidores públicos estaduais, a jurisprudência consolidou-se no sentido de limitar a 30% dos rendimentos líquidos do consumidor os descontos para pagamento de empréstimos, tendo em vista os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, bem como porque a questão diz respeito a direitos sociais, de natureza alimentar.”
Dessa forma, manteve a tutela antecipada, fixando o quantum arbitrado a título de astreintes no montante de R$ 500 por ato de descumprimento, limitado a R$ 20 mil.
- Processo: 2056718-51.2021.8.26.0000
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